Legislação

Decreto 7.070, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 5º

- O CPFGCN reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.