Legislação

Decreto 7.070, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 6º

- O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.

§ 1º - Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.

§ 2º - As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.


Art. 7º

- As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.

Parágrafo único - O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.