Legislação

Decreto 7.070, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 11

- Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei 9.491, de 9/09/1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V deste Decreto.


Art. 12

- Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata a Lei 9.069, de 29/06/1995, as ações mencionadas no Anexo II deste Decreto.


Art. 13

- Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004.

Parágrafo único - As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto 5.411/2005.


Art. 14

- Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência das ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 2º - A transferência de que trata o § 1º contemplará as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

§ 4º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação da administradora do FGCN.

§ 5º - No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.

EMPRESAS

AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE

QUANTIDADE

BANCO DO BRASIL

ON

30.000.000

ANEXO II

Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.

EMPRESAS

AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE

QUANTIDADE

TELEMAR NORTE LESTE

PNA

120

TIM

ON

343

PN

1.886

VIVO

ON

103

PN

121

ANEXO III

Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN

EMPRESAS

AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE

QUANTIDADE

BANCO DO BRASIL

ON

15.000.000

CELPE

ON

38.267

PNA

122.911

COELBA

ON

140.042

COMGÁS

ON

72.315

VALE

ON

56.712

M&G POLIÉSTER

ON

336.285

ANEXO IV

Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN

EMPRESAS

AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE

QUANTIDADE

AFLUENTE

ON

14.538

BANESE

ON

226

BRASIL TELECOM

ON

1.562

PN

12.973

CEEE-D

ON

193

PN

302

CEEE-GT

ON

193

PN

302

CEMAR

ON

53.667

COELBA

ON

5.339

CONTAX

ON

101

PN

10

COPASA

ON

172

COPEL

PNA

2.428

COSERN

ON

65.387

PNA

12.418

PNB

12.885

EMBRATEL

ON

3.910.001

PN

2.970.719

PARANAPANEMA

ON

43.556

QGN

PN

7.961.380

RANDON

ON

2.520

SANTANDER

PN

433.357

TELEMAR NORTE LESTE

ON

69

PNA

1.181

TELE NORTE CELULAR

ON

12

PN

22

TELE NORTE LESTE

ON

2.023

PN

211

TELESP

ON

651

PN

1.204

TIM

ON

4.579

PN

60.179

TRACTEBEL

ON

356

VICUNHA TÊXTIL

PNA

258

PNB

1.023

VIVO

ON

546

PN

7.132

ANEXO V

Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional

EMPRESAS

AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE

QUANTIDADE

BANCO DO BRASIL

ON

30.000.000