Legislação
Decreto 7.070, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)
- Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei 9.491, de 9/09/1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V deste Decreto.
- Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata a Lei 9.069, de 29/06/1995, as ações mencionadas no Anexo II deste Decreto.
- Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004.
Parágrafo único - As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto 5.411/2005.
- Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência das ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2º - A transferência de que trata o § 1º contemplará as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.
§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 4º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação da administradora do FGCN.
§ 5º - No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 30.000.000 |
ANEXO II
Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
TELEMAR NORTE LESTE | PNA | 120 |
TIM | ON | 343 |
PN | 1.886 | |
VIVO | ON | 103 |
PN | 121 |
ANEXO III
Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 15.000.000 |
CELPE | ON | 38.267 |
PNA | 122.911 | |
COELBA | ON | 140.042 |
COMGÁS | ON | 72.315 |
VALE | ON | 56.712 |
M&G POLIÉSTER | ON | 336.285 |
ANEXO IV
Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
AFLUENTE | ON | 14.538 |
BANESE | ON | 226 |
BRASIL TELECOM | ON | 1.562 |
PN | 12.973 | |
CEEE-D | ON | 193 |
PN | 302 | |
CEEE-GT | ON | 193 |
PN | 302 | |
CEMAR | ON | 53.667 |
COELBA | ON | 5.339 |
CONTAX | ON | 101 |
PN | 10 | |
COPASA | ON | 172 |
COPEL | PNA | 2.428 |
COSERN | ON | 65.387 |
PNA | 12.418 | |
PNB | 12.885 | |
EMBRATEL | ON | 3.910.001 |
PN | 2.970.719 | |
PARANAPANEMA | ON | 43.556 |
QGN | PN | 7.961.380 |
RANDON | ON | 2.520 |
SANTANDER | PN | 433.357 |
TELEMAR NORTE LESTE | ON | 69 |
PNA | 1.181 | |
TELE NORTE CELULAR | ON | 12 |
PN | 22 | |
TELE NORTE LESTE | ON | 2.023 |
PN | 211 | |
TELESP | ON | 651 |
PN | 1.204 | |
TIM | ON | 4.579 |
PN | 60.179 | |
TRACTEBEL | ON | 356 |
VICUNHA TÊXTIL | PNA | 258 |
PNB | 1.023 | |
VIVO | ON | 546 |
PN | 7.132 |
ANEXO V
Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 30.000.000 |