Legislação

Decreto 7.378, de 01/12/2010
(D.O. 02/12/2010)

Art. 6º

- Para cumprir os objetivos do MacroZEE da Amazônia Legal, ficam estabelecidas dez unidades territoriais denominadas segundo as seguintes estratégias principais de produção e de gestão ambiental:

I - fortalecimento do corredor de integração Amazônia-Caribe;

II - fortalecimento das capitais costeiras, regulação da mineração e apoio à diversificação de outras cadeias produtivas;

III - fortalecimento do policentrismo no entroncamento Pará-Tocantins-Maranhão;

IV - readequação dos sistemas produtivos do Araguaia-Tocantins;

V - regulação e inovação para implementar o complexo agroindustrial;

VI - ordenamento e consolidação do polo logístico de integração com o Pacífico;

VII - diversificação da fronteira agroflorestal e pecuária;

VIII - contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos;

IX - defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis; e

X - defesa do Pantanal com a valorização da cultura local, das atividades tradicionais e do turismo.


Art. 7º

- As estratégias gerais e específicas referidas no art. 5º e contidas no Anexo, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, deverão ser consideradas nos planos, programas e ações:

I - dos órgãos e entidades responsáveis pela proposição, planejamento e implementação de políticas públicas federais;

II - dos órgãos e entidades federais responsáveis pela destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais; e

III - dos fundos ou agências de financiamento que operem na região amazônica.


Art. 8º

- Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas federais com incidência nos setores produtivos e na organização territorial da Amazônia Legal, promoverão ações visando a articulação e a compatibilização dessas políticas com as estratégias gerais e específicas do MacroZEE da Amazônia Legal, contidas no Anexo.


Art. 9º

- Caberá à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional - CCZEE, de que trata o Decreto de 28/12/2001, a proposição de medidas orientadoras aos órgãos e entidades da administração pública federal, visando a adequação de políticas, planos e programas com o estabelecido no MacroZEE da Amazônia Legal.

Parágrafo único - As medidas orientadoras, extensivas às carteiras de crédito das instituições financeiras oficiais, poderão incluir propostas sobre instrumentos econômicos e financeiros.


Art. 10

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial com vistas a restringir a expansão da pecuária e da monocultura em grandes áreas, nas unidades territoriais [defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis] e [contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos].