Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011
(D.O. 05/05/2011)

Art. 11

- À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria jurídica no âmbito da SUDECO;

II - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO;

III - zelar pelo cumprimento das orientações normativas da Advocacia-Geral da União;

IV - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito da SUDECO, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

V - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros atos administrativos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pela SUDECO;

VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDECO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e

VIII - assessorar a Diretoria Colegiada em procedimentos de instauração e acompanhamento de processos administrativos disciplinares e de correição.


Art. 12

- À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - proceder ao controle interno, mediante a fiscalização e exames dos atos de gestão da SUDECO;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO, prioritariamente, no acompanhamento dos atos e fatos da gestão da Superintendência;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;

IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, bem como relatório anual de atividade de auditoria interna; e

VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.


Art. 13

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões e acompanhar as providências adotadas;

II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;

III - atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e

IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.


Art. 14

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDECO;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e

IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.


Art. 15

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo CONDEL;

IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo CONDEL, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;

VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, de modo assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; e

VIII - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.


Art. 16

- À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste;

II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;

V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;

VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, assistência técnica e inovação tecnológica, voltadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;

VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;

VIII - supervisionar, acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, bem como avaliar o desempenho desses dois fundos;

IX - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, em consonância o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

X - analisar os projetos relativos ao FDCO e do FCO, efetuando uma avaliação final ao término de cada projeto, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos; e

XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.