Legislação

Decreto 7.827, de 16/10/2012
(D.O. 17/10/2012)

Art. 22

- A audiência pública a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei Complementar 141/2012, de periodicidade quadrimestral, utilizará as informações previstas:

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 36 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)

I - no Relatório de Gestão do SUS; e

II - no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado o prazo semestral previsto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar 101/2000.

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 63 (Responsabilidade fiscal)

Art. 23

- Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar 141/2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:

I - ao órgão de auditoria do SUS;

II - à direção local do SUS;

III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;

IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;

V - ao Conselho de Saúde; e

VI - ao Ministério Público.

§ 1º - A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação.

§ 2º - A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar 141/2012.

Decreto 9.380, de 22/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar 141/2012.]

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º , em caso de aplicação de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar 141/2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário.

§ 4º - Na hipótese de, durante a cobrança administrativa, que faz parte da via administrativa de controle interno a que se refere o § 1º, ficar evidenciado que o ente federativo beneficiário não tem mais interesse no cumprimento do objetivo do repasse, deverá ser feita a devolução dos recursos irregularmente aplicados de que trata o § 2º ao Fundo de Saúde do ente federativo que repassou os recursos.

Decreto 9.380, de 22/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 23
Art. 23-A

- Nos termos do art. 21 da Lei Complementar 141/2012, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante pactuação regional, remanejar entre si parcelas de recursos financeiros, por meio de transferência fundo a fundo, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Lei 8.142, de 28/12/1990, desde que tenha sido celebrado consórcio de saúde, convênio ou outro instrumento congênere, que estabeleça, entre outras cláusulas gerenciais, as obrigações de todos os entes envolvidos, seu âmbito de aplicação e a periodicidade e os valores das transferências a serem realizadas.

Decreto 9.380, de 22/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 23-A
Art. 23-B

- A transferência de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar 141/2012, será realizada diretamente para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, sem a celebração de convênio ou outro instrumento congênere, exceto nas hipóteses em que as definições do objeto do repasse não estejam previamente estabelecidas em normas do Ministério da Saúde.

Decreto 9.380, de 22/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 23-B
Art. 24

- A não observância dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 141/2012, às penalidades previstas no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940-Código Penal, na Lei 1.079, de 10/04/1950, no Decreto-lei 201, de 27/02/1967, na Lei 8.429, de 2/06/1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação.

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 46 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da CF/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)
CP, art. 1º, e ss. (Código Penal - CP).
Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento)
Decreto-lei 201, de 27/02/1967 (Crime de responsabilidade. Prefeitos e Vereadores)
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade administrativa)

Art. 25

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciará as modificações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.


Art. 26

- Para atender o disposto nos arts. 26, 36, 39 e 43 da Lei Complementar 141/2012, e neste Decreto, o Ministério da Saúde:

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 26 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)

I - estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto; e

II - disponibilizará nova versão do SIOPS até 20 de janeiro de 2013.


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013.

§ 1º - A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar 141/2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 141/2012.

§ 2º - Os procedimentos de direcionamento, suspensão e restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto serão realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 141/2012.

Brasília, 16/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

Referências ao art. 27