Legislação

Decreto 8.428, de 02/04/2015
(D.O. 06/04/2015)

Art. 17

- O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. [[Decreto 8.428/2015, art. 1º.]]


Art. 18

- Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º - Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º. [[Decreto 8.428/2015, art. 1º.]]

§ 2º - Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.


Art. 19

- Aplica-se o disposto neste Decreto às parcerias público-privadas, inclusive às já definidas como prioritárias pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e, no que couber, às autorizações já publicadas por sua Secretaria-Executiva, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado reguladas pelo Decreto 5.977, de 01/12/2006.

Parágrafo único - A competência para avaliação, seleção e publicação do resultado dos procedimentos de manifestação de interesse em andamento observará as disposições contidas neste Decreto e caberá à Secretaria-Executiva do CGP comunicar a modificação de competência às pessoas autorizadas.

Decreto 5.977, de 01/12/2006 (Administrativo. Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 11.079, de 30/12/2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e do art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal). [[Lei 8.987/1995, art. 21. Lei 9.074/1995, art. 31. Lei 11.079/2004, art. 3º. ]

Art. 19-A

- Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações provenientes de chamamento público de que trata a Lei 14.273, de 23/12/2021.

Decreto 11.245, de 21/10/2022, art. 41 (acrescenta o artigo).

Art. 20

- Ficam revogados:

I - o inciso VII do caput do art. 3º do Decreto 5.385, de 4/03/2005; e [[Decreto 5.385/2005, art. 3º.]]

II - o Decreto 5.977, de 01/12/2006.

Referências ao art. 20
Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.

Brasília, 02/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Antônio Carlos Rodrigues - Nelson Barbosa - Luís Inácio Lucena Adams - Edinho Araújo - Eliseu Padilha