Legislação

Decreto 8.756, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 8º

- A atribuição formalizada por meio de portaria ministerial constitui ato unilateral de iniciativa exclusiva da União, que estabelecerá as diretrizes de política pública a serem seguidas na execução da outorga.


Art. 9º

- A portaria de atribuição definirá a localização e a delimitação do sítio aeroportuário objeto da outorga, constando em anexo a planta de situação e os memoriais descritivos das áreas afetadas à exploração aeroportuária, nos termos do § 5º do art. 36 e do art. 38 da Lei 7.565, de 19/12/1986.


Art. 10

- A portaria de atribuição será editada por prazo indeterminado, revogável a qualquer tempo, não ensejando direito à indenização.