Legislação

Decreto 8.974, de 24/01/2017
(D.O. 25/01/2017)

Art. 10

- Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;

II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:

a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes;

e) as normas relativas às matérias de competência do Instituto Chico Mendes;

f) a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e

g) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações do Instituto Chico Mendes; e

III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas no regimento interno do Instituto Chico Mendes.


Art. 11

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio técnico, parlamentar, internacional e gerencial de interesse do Instituto Chico Mendes;

III - planejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social interna e externa, a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Instituto Chico Mendes;

IV - orientar e coordenar o processo de planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes;

V - coordenar as ações relativas à racionalização, à modernização e à melhoria da gestão administrativa no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor e prover os meios necessários ao seu funcionamento; e

VII - coordenar e acompanhar a representatividade e a atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes.


Art. 12

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as suas unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Referências ao art. 12
Art. 13

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar os planos e os relatórios anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

III - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos;

IV - zelar pelo atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

V - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;

VI - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VIII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes;

IX - solicitar a apuração de responsabilidade quando, em sua atividade de auditoria e controle interno, for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular; e

X - desenvolver as atividades de ouvidoria e de corregedoria, no âmbito do Instituto Chico Mendes.


Art. 14

- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução:

a) das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

b) das políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

II - gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos da compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes.


Art. 15

- À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

a) à elaboração de propostas para criação de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas zonas de amortecimento;

c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

II - monitorar e avaliar a implementação a gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e

III - manifestar-se sobre a inclusão das unidades de conservação federais no PAOF.


Art. 16

- À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

I - à criação e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das unidades de conservação federais;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;

V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e

VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.


Art. 17

- À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:

I - elaborar estudos orientadores para definição de estratégias de conservação da biodiversidade; e

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da CITES e à definição de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas.


Art. 18

- Às Coordenações Regionais compete, na sua circunscrição:

I - executar as atividades administrativas e técnico-finalísticas relacionadas à gestão ambiental de responsabilidade do Instituto Chico Mendes e exercer a representação institucional;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;

III - coordenar, articular, integrar, determinar a execução, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais, com base nas orientações e nas normas definidas pelo Presidente e pelas Diretorias do Instituto Chico Mendes; e

IV - requerer ao Presidente ou aos Diretores do Instituto Chico Mendes apoio técnico e administrativo, orientações e recursos.


Art. 19

- Às Unidades de Conservação federais compete:

I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes; e

III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais.

Parágrafo único - As competências descritas neste artigo poderão ser exercidas de forma associada, nos termos do art. 30.


Art. 20

- À Unidade Especial Avançada compete gerir, manter a integridade ambiental, promover o desenvolvimento sustentável e executar, monitorar e avaliar ações, de modo integrado, de um conjunto de unidades de conservação federais.

Parágrafo único - Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes definirá as unidades de conservação federais compreendidas pela Unidade Especial Avançada.


Art. 21

- Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:

I - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação da biodiversidade e do patrimônio espeleológico e à definição, nas unidades de conservação federais, de ações de adaptação às mudanças climáticas;

II - apoiar técnica e cientificamente as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas ameaçados;

III - coordenar e apoiar a avaliação do estado de conservação da biodiversidade, a elaboração e a implementação de planos de ação para conservação das espécies ameaçadas e a identificação e a definição de áreas de concentração de espécies e ecossistemas ameaçados; e

IV - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e apoiar técnica e cientificamente a geração de produtos e serviços da sociobiodiversidade e a organização das populações tradicionais das unidades de conservações federais.


Art. 22

- Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete:

I - propor, coordenar, executar e monitorar e avaliar a execução do plano anual de capacitação e outras atividades relacionadas à formação e ao desenvolvimento dos servidores do Instituto Chico Mendes, facultada a participação de outros interessados, observada a legislação pertinente;

II - oferecer capacitação relativa a unidades de conservação e conservação da biodiversidade; e

III - apoiar a gestão do conhecimento técnico-científico em biodiversidade.


Art. 23

- Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças compete executar, no seu âmbito de atuação, as atividades de suporte administrativo, orçamentário, financeiro e operacional para as unidades de conservação, os Centros e as Coordenações Regionais, obedecidas as orientações do Instituto Chico Mendes.