Legislação

Decreto 9.492, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal, direta e indireta, de que trata a Lei 13.460, de 26/06/2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 3º).

Redação anterior: [III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.]


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;

II - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

III - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

IV - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;

V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal;

VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais;

Decreto 10.153, de 03/12/2019, art. 12 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/03/2020).

Redação anterior (original): [VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e]

VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade; e

Decreto 10.153, de 03/12/2019, art. 12 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 03/03/2020).

Redação anterior (original): [VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade.]

VIII - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Decreto 10.153, de 03/12/2019, art. 12 (Nova redação ao inc. VIII).