Legislação

Decreto 9.589, de 29/11/2018
(D.O. 30/11/2018)

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV)
Redação anterior: [Capítulo IV - Das Atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão]
Art. 9º

- Compete ao Ministério da Economia colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 4º. [[Decreto 9.589/2018, art. 4º.]]

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 4º. [[Decreto 9.589/2018, art. 4º.]]


Art. 10

- Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições:

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, entre outras atribuições:]

I - acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 9.491/1997, e da legislação; [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]

II - indicar o liquidante, para nomeação pela assembleia geral, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores, de que trata a Lei 13.303, de 30/06/2016, e o Decreto 8.945, de 27/12/2016, considerado o porte da empresa e dispensada a análise e a manifestação de seu Comitê de Elegibilidade;

III - orientar o voto da União, nos termos do § 2º do art. 27 do Decreto 8.945/2016, na deliberação da assembleia geral a respeito da remuneração do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º; [[Decreto 8.945/2016, art. 27.]]

IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia;

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

V - autorizar o liquidante a contratar os profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 8º; [[Decreto 9.589/2018, art. 8º.]]

VI - autorizar o liquidante a manter os contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação, na forma do inciso III do caput do art. 8º, limitado a cinco por cento do total de empregados lotados e em exercício na empresa na data de realização da assembleia geral de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 9.589/2018, art. 3º. Decreto 9.589/2018, art. 8º.]]

VII - orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;

VIII - acompanhar, trimestralmente, a execução do plano de trabalho aprovado nos termos do inciso IV, o cronograma de atividades da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do § 2º;

IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.029/1990; [[Lei 8.029/1990, art. 21.]]

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação; e]

X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 5º.]

XI - manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 51.]]

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de o plano de trabalho apresentado na forma do inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitará a sua reapresentação, estabelecerá o prazo para ser reapresentado e indicará as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.]

§ 2º - A orientação de voto de que trata o inciso III do caput a respeito da remuneração do liquidante preverá duas parcelas:

I - uma parcela fixa; e

II - uma parcela variável, que corresponderá a, no mínimo, trinta por cento do valor total da remuneração e o seu pagamento estará condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas no plano de trabalho.

§ 3º - A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Em casos excepcionais, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.]

§ 4º - Para fins de análise e manifestação a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação, nos termos do inciso X do caput, poderão ser consideradas:

I - eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;

II - a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e

III - outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.