Legislação
Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)
- O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o inciso I do caput do art. 14 da Lei 12.873/2013, será realizado por meio de solicitação encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, a suspensão do credenciamento, o descredenciamento e as sanções cabíveis às entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º - O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social é condição necessária para a participação em chamada pública divulgada pelos parceiros no âmbito do Programa Cisternas.
- São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:
I - estar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;
II - conter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;
III - possuir área de atuação com abrangência definida; e
IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.