Legislação
Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)
- O edital da chamada pública a que se refere o art. 13 da Lei 12.873/2013, destinado a selecionar as entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social para a execução do Programa Cisternas deverá conter:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;
III - o prazo de execução do objeto;
IV - os valores para a contratação; e
V - os critérios de seleção.
- Para a classificação das entidades privadas sem fins lucrativos na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem:
I - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;
II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;
III - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
IV - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
V - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote; e
VI - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.
§ 1º - A experiência a ser comprovada será mensurada pelo número de famílias atendidas ou por outros critérios a serem definidos em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 2º - De forma excepcional, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos classificadas, desde que:
I - haja previsão na chamada pública;
II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e
III - a divisão do lote não comprometa a viabilidade econômica da contratação.
- A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.