Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 9º

- O edital da chamada pública a que se refere o art. 13 da Lei 12.873/2013, destinado a selecionar as entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social para a execução do Programa Cisternas deverá conter:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;

III - o prazo de execução do objeto;

IV - os valores para a contratação; e

V - os critérios de seleção.


Art. 10

- Para a classificação das entidades privadas sem fins lucrativos na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

III - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

IV - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

V - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote; e

VI - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

§ 1º - A experiência a ser comprovada será mensurada pelo número de famílias atendidas ou por outros critérios a serem definidos em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.

§ 2º - De forma excepcional, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos classificadas, desde que:

I - haja previsão na chamada pública;

II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III - a divisão do lote não comprometa a viabilidade econômica da contratação.


Art. 11

- A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.