Legislação
Decreto 9.609, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)
- O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - três do Ministério da Segurança Pública, um dos quais o presidirá;]
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Economia;
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - um do Ministério dos Direitos Humanos;]
V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]
§ 3º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.