Legislação
Decreto 10.178, de 16/12/2019
(D.O. 17/12/2019)
- Falta de definição do prazo de decisão
- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]
- Alteração do Decreto 9.094/2017
- O Decreto 9.094, de 17/07/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Disposições transitórias
- O prazo a que se refere o art. 11 será: [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]
I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2021; e
II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2022.
- A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]
Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2020).- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 2º.]]
Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 06/04/2020).Redação anterior: [Art. 19 - Na hipótese de o ato normativo de que trata o art. 3º não entrar em vigor até 01/06/2020, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]
I - por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, independentemente da adesão do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
II - em ato normativo de classificação de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou
III - no nível de risco II.
- O disposto no Capítulo III se aplica somente aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor deste Decreto.
- Vigência
- Este Decreto entra em vigor em 01/09/2020.
Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/04/2020).Redação anterior: [Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2020.
Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/02/2020).Redação anterior: [Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 01/02/2020.]
Brasília, 18/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes