Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 8º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:

I - na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei 13.444/2017;

II - no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto 10.046, de 9/10/2019; e

III - em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.

Parágrafo único - Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.


Art. 9º

- A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.


Art. 10

- As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º - As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.