Legislação
Decreto 10.994, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)
- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;
IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;
X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral da União; e
XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
- À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.
- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Lei 10.480/2002, art. 11. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]
XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei 13.327, de 29/07/2016. [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,
II - do Consultor-Geral da União; e
III - de outros órgãos internos.
- À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;
V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.