Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)

Art. 23

- Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar o IBGE;

III - encaminhar ao Ministério da Economia:

a) as propostas do orçamento-programa do IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;

IV - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.177/2022, art. 3º.]]

V - submeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;

VI - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e

VII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua competência.

Parágrafo único - Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.


Art. 24

- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades.