Legislação
Decreto 11.177, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)
- Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
II - representar o IBGE;
III - encaminhar ao Ministério da Economia:
a) as propostas do orçamento-programa do IBGE; e
b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;
IV - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.177/2022, art. 3º.]]
V - submeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;
VI - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e
VII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua competência.
Parágrafo único - Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.
- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades.