Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022
(D.O. 23/08/2022)

Art. 7º

- Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 10

- Ao Centro de Gestão compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de:

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 10 - À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:]

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal - Siafi;

III - Contabilidade Federal;

IV - (Revogado pelo Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 5º. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;]

V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 5º. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - Planejamento e Orçamento Federal; e]

VIII - Serviços Gerais - Sisg.


Art. 11

- Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-lei 3.668, de 30/09/1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.


Art. 12

- Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:

a) museológico;

b) arquivístico;

c) bibliográfico;

d) arquitetônico; e

e) ambiental;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e]

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.]

V - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º