Legislação

Decreto 11.204, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)

Art. 19

- Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.


Art. 20

- O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do Inep, que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e

II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º - Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 21

- O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período. [[Decreto 11.204/2022, art. 20.]]

§ 4º - O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.

§ 5º - Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.

§ 6º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.