Legislação
Decreto 11.217, de 30/09/2022
(D.O. 03/10/2022)
- À Procuradoria Federal junto à Suframa, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Suframa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Suframa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Suframa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Suframa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Suframa;
II - assessorar a direção da autarquia para o cumprimento dos objetivos institucionais da Suframa, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Suframa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Suframa e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Suframa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Suframa;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Suframa, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Superintendente da Suframa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso na Suframa e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Superintendente da Suframa a avocação ou o reexame do feito;
VI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e
VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Suframa;
VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto 9.492/2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Suframa; e
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Suframa.
- À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
g) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e por valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
III - proceder à análise e manifestar-se sobre questões pertinentes à estrutura regimental da Suframa.