Legislação

Decreto 11.221, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 4º

- O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.


Art. 5º

- O cargo de Presidente do INMETRO, os cargos em comissão e as funções de confiança serão providos na forma estabelecida na legislação.


Art. 6º

- A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591/2000.[[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]