Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023
(D.O. 16/02/2023)

Art. 25

- A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:

I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;

II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e

III - contratos administrativos, nos termos do disposto na legislação.

§ 1º - Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos instrumentos de repasse de recursos, aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:

I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.

§ 2º - Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado pela área de prestação de contas financeira, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.

§ 3º - Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos instrumentos de repasse de recursos, de ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.