Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 5º

- A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar 195/2022. [[Lei Complementar 195/2022, art. 5º. Lei Complementar 195/2022, art. 8º.]]

§ 1º - Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma: [[Decreto 11.525/2023, art. 2º. Decreto 11.525/2023, art. 3º.]]

I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e

b) oitenta por cento proporcionalmente à população; e

II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e

b) oitenta por cento proporcionalmente à população.

§ 2º - Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais: [[Decreto 11.525/2023, art. 3º.]]

I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e

II - oitenta por cento proporcionalmente à população.

§ 3º - O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.