Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023
(D.O. 29/06/2023)

Art. 3º

- Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.

§ 1º - Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]

§ 2º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado:

I - para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e

II - como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar como contrapartida nacional, respeitados os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, que deverão ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.