Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 26

- A indicação dos membros do CTPIT e dos respectivos suplentes ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 27

- Os mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto 9.203, de 22/11/2017.

§ 1º - Os mecanismos de liderança deverão, entre outros, estabelecer as práticas de gestão e promover a integridade do PIT e de suas instâncias de governança.

§ 2º - Os mecanismos de estratégia deverão, entre outros, estabelecer a gestão de riscos e monitorar o alcance dos resultados organizacionais no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.

§ 3º - Os mecanismos de controle deverão, entre outros, promover a transparência e realizar as prestações de contas no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.


Art. 28

- A participação no CGPIT e no CTPIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Serafim Costa Filho - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho