Legislação

Decreto 12.027, de 27/05/2024
(D.O. 24/05/2024)

Art. 8º

- A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul contará, para a execução de suas atividades, com apoio administrativo da Casa Civil da Presidência da República e poderá:

I - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; e

II - requisitar informações necessárias para a sua atuação finalística de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, e fixar prazo para resposta.


Art. 9º

- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.


Art. 10

- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o disposto nos art. 9º a art. 11 do Decreto 10.835, de 14/10/2021. [[Decreto 10.835/2021, art. 9º. Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 10. Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 11.]]

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 11

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.


Art. 12

- O desempenho de função na Presidência da República constitui:

I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional; e

II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

ANEXOS OMISSIS