Legislação

Decreto 12.435, de 15/04/2025
(D.O. 16/04/2025)

Art. 10

- Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que trata o Anexo III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão. [[Decreto 12.435/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos e condições relativos à autorização de que trata o caput.


Art. 11

- A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Mover.


Art. 12

- As políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos na Lei 14.902, de 27/06/2024, e na Lei 14.993, de 8/10/2024.


Art. 13

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, no âmbito de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.


Art. 14

- Ficam revogados, a partir de 01/06/2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto 9.557, de 8/11/2018. [[Decreto 9.557/2018, art. 2º.]]


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXOS OMISSIS