Legislação
Lei Complementar 200, de 31/08/2023
(D.O. 31/08/2023)
- Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: [[CF/88, art. 163. CF/88, art. 164-A. CF/88, art. 165. Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º. Lei Complementar 200/2023, art. 9º.]]
I - do Poder Executivo federal;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
§ 1º - Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2024, às dotações orçamentárias primárias constantes da Lei 14.535, de 17/01/2023, considerados os créditos suplementares e especiais vigentes na data de promulgação desta Lei Complementar, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput deste artigo, corrigidas nos termos do art. 4º e pelo crescimento real da despesa primária calculado nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 2º deste artigo; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]
II - para os exercícios posteriores a 2024, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, observado que as alterações nas dotações orçamentárias realizadas para atender à situação prevista no caput do art. 9º desta Lei Complementar não deverão ser incluídas para a definição do limite do exercício subsequente. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º. Lei Complementar 200/2023, art. 9º.]
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20. CF/88, art. 21. CF/88, art. 146. CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 20159. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A.]]
II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
III - as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre;
IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas;
V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia;
VI - as despesas para cumprimento do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CF/88, art. 100. ADCT/88, art. 107-A.]]
VII - as despesas para cumprimento do disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 100.]]
VIII - as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;
IX - as transferências legais estabelecidas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 39 da Lei 11.284, de 2/03/2006, e no art. 17 da Lei 13.240, de 30/12/2015. [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 13.240/2015, art. 17.]]
§ 3º - Os limites estabelecidos no inciso IV do caput do art. 51, no inciso XIII do caput do art. 52, no § 1º do art. 99, no § 3º do art. 127 e no § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos neste artigo. [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 99. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134.]]
§ 4º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º - As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º - O cálculo do limite do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá considerar a despesa anualizada das transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma de assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, vedada a dupla contabilização dos mesmos valores. [[CF/88, art. 198.]]
§ 7º - Os limites de pagamento e de movimentação financeira não poderão ultrapassar os limites orçamentários de que trata o caput deste artigo, exceto quando as estimativas de receitas e despesas durante o exercício indicarem que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
§ 8º - Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos referidos em cada inciso.