Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
(D.O. 19/07/1968)
- A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º - O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.]
Redação anterior: [Art. 13 - A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:
I - por falta de aceite o protesto será tirado mediante apresentação da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída, datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura, ou, ainda mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado além do recibo a que se refere o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega da mercadoria; [[Lei 5.474/1968, art. 1º.]]
II - por falta de devolução o protesto será tirado mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado;
III - por falta de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não prescrita a ação competente.
§ 1º - O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 2º - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.]
- Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no art. 29 do Decreto 2.044, de 31/12/1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.] [[Decreto 2.044/1908, art. 29.]]
Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - Nos casos de protestos por, falta de aceite ou de devolução da duplicata, o instrumento de protesto deverá conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto 2.044, de 31/12/1908, a transição literal do recibo passado, pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento comprobatório da entrega da mercadoria.] [[Decreto 2.044/1908, art. 29.]]