Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017. Vigência a partir de 01/01/2018)
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2018). Redação anterior: [Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).] ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. IV).).
§ 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º - O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Redação anterior: [§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.]
§ 3º - A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.]
§ 4º - O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 5º).
§ 6º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 6º).).]
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)
Redação anterior (original): [Art. 46 - As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º - As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º - A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º - No requerimento que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º - O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. (Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas de transmissão.]
§ 6º - As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 7º - Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
§ 8º - É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o § 8º).).]
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)
Redação anterior (original): [Art. 47 - Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.]
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)
Redação anterior: [Art. 48 - (Artigo declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]
Redação anterior: [Art. 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.]
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)
Redação anterior: [Art. 49 - Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo).).
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.
Parágrafo único - A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.]
Redação anterior: [Art. 49 - O partido (... expressão declarada inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351- Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007 (...)). tem assegurado:]
Redação anterior: [ (...) que atenda ao disposto no art. 13 (...)]
Redação anterior: [I - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]
Redação anterior: [I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;]
Redação anterior: [II - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]
Redação anterior: [II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.]
1.351/STF (Eleitoral. Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. (julgamento conjunto com a ADIN 1.354. Acórdão com o mesmo teor)).