Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
(D.O. 11/09/1997)
- O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
- Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.