Legislação

Lei 9.966, de 28/04/2000
(D.O. 29/04/2000)

Art. 25

- São infrações, punidas na forma desta Lei:

I - descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:

Pena - multa diária;

II - descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:

Pena - multa;

III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:

Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;

IV - descumprir o disposto no art. 24:

Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

§ 1º - Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:

I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - o comandante ou tripulante do navio;

V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;

VI - o proprietário da carga.

§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei 9.605, de 12/02/98, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei 9.605, de 12/02/98, e seu regulamento.