Legislação
Lei 9.966, de 28/04/2000
(D.O. 29/04/2000)
- São infrações, punidas na forma desta Lei:
I - descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:
Pena - multa diária;
II - descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:
Pena - multa;
III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º - Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga.
§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei 9.605, de 12/02/98, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
- A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei 9.605, de 12/02/98, e seu regulamento.