Legislação
Lei 10.316, de 06/12/2001
(D.O. 07/12/2001)
- (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As atribuições das diretorias e outros órgãos que compõem o JBRJ, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regulamento.
- O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
- Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.