Legislação

Lei 10.316, de 06/12/2001
(D.O. 07/12/2001)

Art. 3º

- (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As atribuições das diretorias e outros órgãos que compõem o JBRJ, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regulamento.


Art. 4º

- O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 5º

- Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.