Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010
(D.O. 21/09/2010)

Art. 13

- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.

§ 1º - O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.]

§ 2º - O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei 12.608, de 10/04/2012.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Art. 14

- São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.