Legislação
Lei 12.587, de 03/01/2012
(D.O. 04/01/2012)
- O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
- Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
- Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 178.]]
- O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;]
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º - Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:
Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Redação anterior: [§ 1º - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.]
§ 1º-A - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.
Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 2º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.]
Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (dava nova redação ao § 3º. Não convertida na lei de conversão - Lei 13.683, de 19/06/2018).Redação anterior (da Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 3º): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.]
§ 4º - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:
Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).I - até 12/04/2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; e
Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - até 12/04/2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;]
II - até 12/04/2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - até 12/04/2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.]
Redação anterior (da Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º. Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.]
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º).Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (da Lei 13.406, de 26/12/2016): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.]
Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016)Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º)
Redação anterior (original): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.]
§ 5º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018).Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (Nova redação ao § 5º).
Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016).
Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior: [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 748, de 11/10/2016. Não convertido em lei).]
Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).Redação anterior (da Medida Provisória 748, de 11/10/2016): [§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.]
§ 6º - (VETADO na Lei 13.683, de 19/06/2018).
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o § 6º).§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).Redação anterior: [§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do disposto no § 4º, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
§ 8º - Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.
Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).§ 9º - O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.
Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).