Legislação

Lei 12.587, de 03/01/2012
(D.O. 04/01/2012)

Art. 21

- O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.


Art. 22

- Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III - implantar a política tarifária;

IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e

VII - combater o transporte ilegal de passageiros.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 178.]]


Art. 24

- O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;]

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII - os polos geradores de viagens;

VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1º - Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;

II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;

III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Redação anterior: [§ 1º - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.]

§ 1º-A - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 2º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.]

Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (dava nova redação ao § 3º. Não convertida na lei de conversão - Lei 13.683, de 19/06/2018).

Redação anterior (da Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 3º): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.]

§ 4º - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

I - até 12/04/2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; e

Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - até 12/04/2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;]

II - até 12/04/2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - até 12/04/2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.]

Redação anterior (da Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º. Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º).
Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 13.406, de 26/12/2016): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.]

Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016)
Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (original): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.]

§ 5º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018).
Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (Nova redação ao § 5º).
Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016).
Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 748, de 11/10/2016. Não convertido em lei).]

Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 748, de 11/10/2016): [§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.]

§ 6º - (VETADO na Lei 13.683, de 19/06/2018).

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

Redação anterior: [§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do disposto no § 4º, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 8º - Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

§ 9º - O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 24