Legislação

Lei 14.312, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)

Art. 4º

- São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV - atendimento habitacional aos beneficiários;

V - valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros;

VII - distribuição racional dos recursos orçamentários; e

VIII - valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.


Art. 5º

- São objetivos do Programa Habite Seguro:

I - auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses institucionais e sociais;

II - reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;

III - promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e

IV - valorizar os profissionais de segurança pública.


Art. 6º

- Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - as condições para a participação no Programa Habite Seguro;

II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Seguro;

III - os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e

IV - as faixas de subvenção econômica e de remuneração.