Legislação
Lei 14.789, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)
- A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
- Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se: [[Lei 14.789/2023, art. 1º.]]
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.