Legislação

Medida Provisória 535, de 02/06/2011
(D.O. 03/06/2011)

Art. 16

- O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.


Art. 17

- A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 18

- Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.


Art. 19

- As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 20

- O inciso II do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836/2004, art. 2º (Bolsa Família. Cria)
[II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e] (NR)

Parágrafo único - O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 21

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello - Francisco Gaetani - Afonso florence