Legislação

Medida Provisória 584, de 10/10/2012
(D.O. 10/10/2012)

Art. 4º

- Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos Eventos, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação - II;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;

V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional do Frente para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e

IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000.

§ 2º - O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:

I - pelo CIO;

II - por empresa vinculada ao CIO;

III - por Comitês Olímpicos Nacionais;

IV - por federações desportivas internacionais;

V - pela WADA;

VI - pelo CAS;

VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;

VIII - pelo RIO 2016;

IX - por patrocinadores dos Jogos;

X - por prestadores de serviços do CIO;

XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;

XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e

XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.

§ 3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 5º

- A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º - O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; e

IV - equipamento técnico de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 6º

- A suspensão de que trata o art. 5º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até cento e oitenta dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - reexportados para o exterior;

II - doados à União, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009, e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997; ou

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 29 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 12 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009, e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532/1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas [a] a [g] do § 2º do art. 12 da Lei 9.532/1997.

§ 1º - As entidades relacionadas na alínea [c] do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

§ 2º - As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea [c] do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º - As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea [c] do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Art. 7º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Medida Provisória.