Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 7º

- As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.

§ 3º - Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

§ 4º - O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.


Art. 8º

- O parcelamento de que trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena.

§ 1º - No caso de alteração da instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no prazo máximo de trinta dias.

§ 2º - Os depósitos de valores referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na instituição centralizadora.

§ 3º - No momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.

§ 4º - Na hipótese de os recursos disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da parcela por meio de documento de arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.


Art. 9º

- A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:

I - em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou

II - em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.

§ 1º - Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:

a) dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;

b) quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou

c) seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e

§ 2º - No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do § 1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput.

§ 3º - O valor das antecipações referidas no § 1º estará limitado a:

I - um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput; ou

II - um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput.

§ 4º - Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:

a) da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8º;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 5º - Os percentuais de que trata o inciso I do § 1º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido.

§ 6º - O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º - As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.

§ 8º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

§ 9º - Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3º do art. 8º.

§ 10 - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 11 - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:

I - a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e

II - a prestação parcela do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º.

§ 12 - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.


Art. 10

- Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 9º serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.


Art. 11

- O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado.

§ 2º - Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional.


Art. 12

- Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção.


Art. 13

- Ao parcelamento de que trata esta Seção, não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)
Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 3º (Tributário. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis 8.036, de 11/05/90, e 8.844, de 20/01/94