Legislação
Medida Provisória 843, de 05/07/2018
(D.O. 06/07/2018)
- Para fins do disposto nos art. 20 e art. 21, considera-se:
Art. 22 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).
I - capacidade de produção nacional - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II - equivalente nacional - o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;
III - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até um mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos os com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças; e
IV - autopeças - peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas [a] a [i] do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea [j] do inciso III do caput, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.