Legislação

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 13

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

I - poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e

II - realizará a avaliação periódica do incentivo fiscal de que trata esta Medida Provisória.


Art. 14

- Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, somente poderão ser utilizados para: [[Lei 6.404/1976, art. 195-A. Lei 12.973/2014, art. 30. Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

II - aumento do capital social.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º - Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.


Art. 15

- Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]

II - o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

III - o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 1º.]]

IV - o art. 30 da Lei 12.973/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 30.]]


Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/01/2024.

Brasília, 30/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad