Legislação
Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
(D.O. 12/09/2008)
- Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo,
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no art. 10 da Lei 9.296/1996. [[Lei 9.296/1996, art. 10]]