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STJ. 4ª T. Recurso especial. Agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial. Embargos de declaração. Descabimento. Agravo de instrumento intempestivo. Ressalva que tal entendimento não se aplica às decisões do Tribunal de origem que negarem trânsito a recurso especial repetitivo com base no art. 543-C, § 7º, do CPC. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 535, 541 e 544. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... Irretocável é o entendimento da Corte Especial, consolidado a partir do acórdão da lavra do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no EREsp 159.317/DF, desde então seguido em incontáveis precedentes, inclusive de minha relatoria, no sentido de que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão.

  • 159.317/STJ (Recurso. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do Agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões Judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos. Precedentes do STJ. CPC, arts. 162, 165 e 535).


Discutia-se, então, se os embargos declaratórios eram cabíveis apenas para sanar imperfeições de sentenças ou acórdãos, como se poderia sustentar a partir da interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, ou se também as decisões interlocutórias seriam passíveis de embargos de declaração.

Prevaleceu o entendimento de que havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão em decisão interlocutória não se justificaria, por apego à interpretação literal do art. 535, privar-se a parte de obter, do próprio órgão judicial prolator da decisão, pronto esclarecimento, o qual poderia ser necessário até mesmo para definir o exato alcance da decisão interlocutória e viabilizar o seu fiel cumprimento ou a sua complementação.

Não se cogitou, todavia, no EREsp 159.317/DF e nos numerosos acórdãos que se lhe sucederam do cabimento de embargos de declaração em face de decisão do Presidente do Tribunal de origem que indefere o processamento de recurso especial e de recurso extraordinário.

  • 159.317/STJ (Recurso. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do Agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões Judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos. Precedentes do STJ. CPC, arts. 162, 165 e 535).


A leitura apressada da ementa do precedente, no ponto em que afirma serem os embargos declaratórios cabíveis contra «qualquer decisão judicial», poderia levar à equivocada conclusão de que seria viável a oposição de embargos de declaração contra despacho denegatório de recurso especial.

A análise do conteúdo dos votos, todavia, demonstra que o exame dos julgadores voltou-se às decisões interlocutórias - ou seja, àquelas pelas quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (CPC, art. 162, §2º) - enfatizando os motivos por que não deve ser excluído o cabimento de embargos de declaração visando ao seu aprimoramento.

Vejamos se os mesmos motivos que justificam o cabimento de embargos de declaração em face de decisões interlocutórias embasariam o seu cabimento de decisão que nega ou dá trânsito a recurso especial.

As decisões interlocutórias têm força própria; dispõem, mesmo que precariamente, sobre o direito das partes (liminares ou antecipações de tutela); resolvem todo o tipo de questão de direito processual ou material incidente. Ao proferi-las, o magistrado não exaure a prestação jurisdicional a seu cargo. Se forem agravadas, caberá juízo de retratação (CPC, art. 523, § 2º). Não seria lógico, dentro do sistema processual vigente, que o magistrado condutor do processo não pudesse esclarecer sua decisão, analisando embargos de declaração, mas tivesse competência para reconsiderá-la em face de agravo de instrumento dirigido à instância superior. O cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória vem em benefício da economia processual e do aperfeiçoamento da decisão por seu próprio prolator, o qual continua na direção do processo até a sentença ou acórdão.

As decisões de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário limitam-se a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. Tais decisões não decidem questão incidente e jamais serão passíveis de execução, sequer a título precário, como as antecipações de tutela. Se não impugnadas, o trânsito em julgado acobertará a última decisão de mérito.

No sistema processual vigente, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (CPC, art. 544). Uma vez proferida, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixarem à origem para execução ou arquivamento. Não há previsão legal para retratação, ao contrário do que sucede com o agravo do art. 522 e seguintes do CPC.

Os precedentes da Súmula 727/STF revelam que o magistrado do tribunal de origem não pode deixar de encaminhar o agravo ao STF/STJ, precisamente porque não mais está no exercício da competência delegada, cabendo exclusivamente àqueles tribunais o julgamento do recurso.

Em face da decisão que dá seguimento ao recurso não cabe a interposição de agravo de instrumento, seja pelo recorrente seja pelo recorrido. Se o recurso especial, embora interposto por dois fundamentos, for admitido apenas por um deles, o recorrente não poderá agravar, por falta de interesse, pois o STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade feito na origem, podendo conhecer do recurso pelo fundamento rejeitado na origem. Igualmente não cabe recurso pelo recorrido, já que o STJ apreciará livremente a admissibilidade do recurso, sendo livre para dele não conhecer. Embargos de declaração seriam obviamente sem utilidade.

Diante da decisão que nega seguimento ao recurso especial, o recurso cabível é o agravo de instrumento do art. 544 do CPC. Embargos de declaração, aqui, também não teriam utilidade alguma, seja porque o STJ e o STF não estão vinculados aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, seja porque, exaurida a delegação, não mais caberia, a título de sanar defeito de obscuridade, contradição ou dúvida, reconsiderar a decisão para dar seguimento ao recurso especial trancado.

Os motivos que levaram a jurisprudência a admitir embargos de declaração contra decisão interlocutória também aqui não se fariam presentes: não há necessidade de aperfeiçoar decisão cujos fundamentos em nada vinculam a instância superior; decisão que não é passível de execução, sequer precária (o que é passível de execução é o acórdão recorrido); decisão que não resolve questão incidental no curso do processo.

O único efeito prático de tais embargos de declaração seria a postergação injustificável, inútil, do trâmite processual, prejudicando a parte vencedora e assoberbando ainda mais o serviço judiciário. Note-se que, se cabíveis os primeiros embargos de declaração por uma das partes, nada impediria sucessivos embargos de declaração das demais partes, recursos estes cuja finalidade necessariamente seria rever, a pretexto de omissão ou obscuridade, a ordem de seguimento ou negativa de seguimento do especial.

Assim, embora seja certo que mesmo embargos de declaração não conhecidos interrompam o prazo para os demais recursos, desde que tempestivos, tal não sucede em caso de erro grosseiro, de recurso manifestamente incabível, como a oposição de embargos de declaração contra despacho de admissibilidade de recurso especial.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, podendo-se citar, além dos precedentes invocados na decisão agravada regimentalmente, também os seguintes acórdãos:


«AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.


I- Não cabem embargos de declaração da decisão que não admite o recurso extraordinário.


II- Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo recursal. III- Agravo regimental improvido.»


(STF, AI 588.190/RJ AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 8.6.2007)


«DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo de instrumento é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do Tribunal de Origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Agravo Regimental a que se nega provimento.»


(STF, AI 602.116/RJ AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 26.10.2007)


«Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. O recurso adequado para a impugnação é o de agravo de instrumento - art. 544, CPC. 3. Hipótese em que foram opostos embargos declaratórios. Recurso impróprio, que não suspende o prazo para a apresentação do recurso extraordinário. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos, ora considerados inadequados. Intempestividade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.»


(STF, AI 521.217/RJ AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11.11.2005)


«AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO-SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. I. - Recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso oportuno. Precedentes. II. - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso extraordinário é o de agravo de instrumento, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90. III. - Agravo não provido.»


(STF, AI 528.553/PR AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 1.7.2005)


«PROCESSO PENAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.


1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sendo assim, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível.


2. Interposto tardiamente o agravo de instrumento, é de se declarar a sua intempestividade.


3. Decisão monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos.


4. Agravo regimental improvido.»


(STJ, AgR-AG 1.340.591/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1.2.2012)


«PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU.


1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário.


2. Dessa forma, sendo manifestamente incabíveis o regimental e aclaratórios opostos, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, que, por esse motivo, está intempestivo.


3. Agravo regimental não provido.»


(STJ, AgR-AREsp 30.109/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 13.10.2011)


«PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO.


1. É assente nesta Corte Superior que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário.


2. In casu, o Município opôs Embargos de Declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial.


3. Os aclaratórios opostos são manifestamente incabíveis, não ocorrendo a interrupção do prazo para a interposição do Agravo. Desse modo, verifica-se que o Agravo é intempestivo, haja vista que foi interposto em 7.3.2011, quando deveria ter sido apresentado até o dia 11.8.2010, pelo fato da decisão agravada ter sido publicada no dia 30.7.2010 (fl. 330, e-STJ).


4. Agravo Regimental não provido.»


(STJ, AgR-AREsp 95.499/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 23.5.2012)


«AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.


1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso especial.


2. A oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, razão pela qual este é intempestivo. Precedentes.


3. Agravo regimental a que se nega provimento.»


(STJ, AgR-AREsp 160.613/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 6.6.2012)


«PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis.


2. Agravo regimental a que se nega provimento.»


(STJ, AgR-AREsp 83.519/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 19.12.2011)

Ressalvo apenas que tal entendimento não se aplica às decisões do Tribunal de origem que negarem trânsito a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC (precedente formado em recurso repetitivo). Isso porque razões de política judiciária levaram o Plenário do STF (AI 760.358 QO/SE, DJ de 3.12.2009) e a Corte Especial do STJ (Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP, DJ 12.5.2011) a estabelecer que não cabe agravo de instrumento para o STJ quando a Corte nega seguimento ao recurso de natureza extraordinária com base em precedente formado pela Corte Uniformizadora sob o rito especial (recurso repetitivo ou repercussão geral). Nestas hipóteses, decidiu-se caber a revisão da decisão pela própria Corte de origem, por meio de agravo regimental. Assim, se não está exaurida a atividade do Tribunal de origem, sendo possível a retratação, igualmente cabíveis serão os embargos de declaração.

  • 760.358/STF (Recurso extraordinário. Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. Reclamação. Descabimento. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão, inclusive com debate entre os ministros. CPC, arts. 543-A, 543-B e 544. CF/88, art. 102, I, «l». Lei 11.418/2006).


  • 1.154.599/STJ (Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de ordem. Agravo de instrumento. Descabimento na hipótese. CPC, arts. 543-C, § 7º, I e 544. Exegese).


Não é o que se dá no caso em exame. O recurso teve o trânsito negado por decisão do Tribunal de origem impugnável exclusivamente mediante o agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ.

Em face do exposto, e considerando que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que aprecia apenas a subida ou não do recurso especial, nego provimento ao agravo regimental. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.9800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Agravo regimental (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Agravo de instrumento (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial repetitivo (v. ▪ Embargos de declaração) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 535
▪ CPC, art. 541
▪ CPC, art. 543-C
▪ CPC, art. 544
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