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STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Dano material. Acidente automobilístico. Ação indenizatória ajuizada por terceiro contra o segurado e a seguradora. Litisconsórcio passivo. Possibilidade. Observância dos limites contratados na apólice. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ tomados em recurso especial repetitivo. CPC, arts. 46, 70, 71, 72, 75 e 76.
Assim, o caso dos autos, por possuir características próprias, não se enquadra, perfeitamente, nas hipóteses julgadas por esta colenda Corte de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia, cujas ementas a seguir se transcreve:
«PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
2. Recurso especial não provido.»
(REsp Acórdão/STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 20/4/2012, grifou-se)
- 925.130/STJ (Recurso especial representativo de controvérsia. Consumidor. Recurso especial representativa da controvérsia. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora litisdenunciada em ação de reparação de danos movida em face do segurado. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação direta e solidária. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC, arts. 70, 75, I e 543-C. CCB/2002, art. 757).
«PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Recurso especial não provido.»
(REsp Acórdão/STJ, Segunda Seção Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 20/4/2012)
- 962.230/STJ (Recurso especial representativo de controvérsia. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil. Seguro. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador. Descabimento como regra. Ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. CF/88, arts. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 757).
Como se vê, nas hipóteses acima, deliberou-se: I) pela possibilidade de o segurado demandado denunciar a lide à seguradora, para que esta, em caso de reconhecimento da responsabilidade do réu, responda pelos prejuízos até o limite contratado no seguro; e II) pela impossibilidade de o terceiro prejudicado ajuizar a ação apenas contra a seguradora, dado que o reconhecimento da obrigação desta depende da responsabilização do segurado pelo acidente, fato que requer sua presença no polo passivo da lide.
Aqui não se trata de denunciação da lide à seguradora pelo segurado, tampouco de ajuizamento da ação direta e exclusivamente contra a seguradora, como ocorreu nas hipóteses julgadas nos repetitivos supracitados.
O presente recurso especial é tirado de ação indenizatória movida pela vítima, em decorrência de acidente de trânsito, contra o segurado e a seguradora, reunidos na condição de litisconsortes passivos.
Discute-se, então, sobre a possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo.
A melhor solução para tal hipótese fica a depender do que suceder na lide após a apresentação da contestação pelos demandados.
Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC, que dispõem:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - [...]
II - [...]
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1-. - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2-. Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Realmente, se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados, conforme consta do supratranscrito REsp Acórdão/STJ.
Portanto, embora não se ignore precedentes no sentido de que nem sempre «é possível determinar que a seguradora (denunciada) pague a dívida contraída pelo recorrente (denunciante) antes que este o faça", porque «além de inexistir solidariedade passiva entre eles (CC/02, art. 265), conferir-se-ia ao recorrente benefício de ordem não previsto em lei» (AgRg no REsp 1.235.962/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011), prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a solidariedade entre o segurado e a seguradora condenados na ação de reparação de danos materiais, até os limites contratados no seguro.
No mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO.
1. Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISDENUNCIAÇÃO. SEGURADORA. CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA 83/STJ.
1. Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva.
2. Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu.
3. Por se tratar de responsabilidade solidária, a sentença condenatória pode ser executada contra qualquer um dos litisconsortes.
4. Concreção do princípio da função social do contrato de seguro, ampliando o âmbito de eficácia da relação contratual.
5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO.
I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.
II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes.
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe de 29/6/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela, porém não exclusivamente, mas solidariamente com o réu principal, causador do sinistro. Precedentes do STJ.
II. Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie. Precedentes.
III. Mínima a sucumbência do recorrido, razão de se carrear a totalidade dos encargos correspondentes ao recorrente.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1.010.831/RN, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2009, DJe de 22/6/2009)
Destaco que, no caso, não houve necessidade de produção de provas em audiência, dada a natureza das alegações produzidas pelas partes, a dispensar maior dilação probatória, sendo que a ilegitimidade passiva da seguradora recorrida foi acolhida somente por ocasião da prolação da sentença.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a responsabilidade da seguradora, ora recorrida, conjunta e solidariamente com o segurado pelos danos materiais causados aos autores da ação indenizatória, até os limites previstos no contrato de seguro, devendo arcar com a condenação fixada na r. sentença (à fl. 423), inclusive quanto aos ônus sucumbenciais ali também arbitrados.
É como voto. ...» (Min. Raul Araújo).»
Doc. LegJur (134.3833.2000.3200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Acidente de trânsito (Jurisprudência)
▪ Denunciação da lide (v. ▪ Seguradora) (Jurisprudência)
▪ Seguro (v. ▪ Seguradora) (Jurisprudência)
▪ Seguradora (Jurisprudência)
▪ Dano material (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Acidente automobilístico (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Terceiro (v. ▪ Denunciação da lide) (Jurisprudência)
▪ Litisconsórcio (Jurisprudência)
▪ Litisconsórcio passivo (v. ▪ Seguradora) (Jurisprudência)
▪ Apólice (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 46
▪ CPC, art. 70
▪ CPC, art. 71
▪ CPC, art. 72
▪ CPC, art. 75
▪ CPC, art. 76
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