Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação civil pública. Consumidor. Taxa judiciária. Imposição de recolhimento, pela autora, legitimada extraordinária, para ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de consumidores, de quantia, relativa à denominada «taxa judiciária». Impossibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, arts. 6º, VIII e 87.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... 3.1. A moderna doutrina processualista propugna que os escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo maior da jurisdição, que é a paz social, «verdadeiro escopo metajurídico»:


Bedaque com a lucidez de sempre, em interessante trabalho desenvolve o tema da relativização do binômio direito-processo como meio de acesso à ordem jurídica justa, não podendo o direito processual prescindir do direito material, sob pena de ser transformado em puro tecnicismo, sem qualquer utilidade prática.


[...]


Seguindo esta filosofia crítica, Watanabe sugere que «o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência do instrumentalismo que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal»


Arruda Alvim, no mesmo sentido, após ter declarado a necessidade de o direito considerar suscetível de proteção determinados bens, observa que de nada adiantaria o esforço legislativo se inexistissem instrumentais adequados à sua efetiva tutela, propondo uma maior articulação entre o direito processual e o direito material.


Humberto Theodoro Júnior, analisando doutrina renomada, observa que «de acordo com os processualistas mais eminentes da atualidade, pode-se afirmar, sem medo de erro, que a nota da efetividade da tutela jurídica se transformou na busca incessante de aproximar cada vez mais o processo e o direito material, sob a inspiração do princípio da instrumentalidade»


Ada Pellegrini Grinover, em interessante trabalho, destaca a superação da postura meramente técnico-jurídica da fase conceitual, na medida em que «os processualistas de última geração estão hoje envolvidos na crítica sociopolítica do sistema, que transforma o processo de instrumento meramente técnico em instrumento ético e político de atuação da Justiça substancial e garantia das liberdades. Processo esse que passa a ser visto na total aderência à realidade sociopolítica a que se destina, para o integral cumprimento da sua vocação primordial, que é a efetiva atuação dos direitos materiais. Todo o sistema processual passa assim a ser considerado como instrumento indispensável para atingir os escopos políticos, sociais e jurídicos da jurisdição; e a técnica processual, como meio para a obtenção de cada um destes objetivos»


Observa-se, contudo, que a proposta de «relativização do binômio direito-processo» não quer, em hipótese alguma, significar um retrocesso às fases metodológicas precedentes e já superadas.


[...]


Por isso, para se ter um exemplo, não se concebe um processo individualista para a proteção dos conflitos de massa. O instrumento deve se adequar ao seu objeto de proteção para que a tutela jurisdicional seja efetiva e adequada. A sociedade de massa necessita, portanto, de uma adequada tutela jurisdicional coletiva.


[...]


Portanto, a fixação e tomada de consciência dos escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo magno da jurisdição, como visto, a paz social, verdadeiro escopo metajurídico.


21. Precisas são as palavras de Dinamarco[...]"É preciso, além do objetivo puramente jurídico da jurisdição, encarar também as tarefas que lhe cabem perante a sociedade e perante o Estado como tal. O processualista contemporâneo tem a responsabilidade de conscientizar esses três planos, recusando-se a permanecer num só, sob pena de esterilidade nas suas construções, timidez ou endereçamento destoante das diretrizes do próprio Estado Social» (LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, ps. 119-122)

3.2. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumido, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças.

O legislador institui referidas ações partindo da premissa que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar . 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430).

Assim, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo:


O acesso do consumidor à justiça: O direito básico de acesso do consumidor à justiça, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, caracteriza-se pela facilitação da interposição de demanda judicial, como pretendido por este artigo. No caso, o CDC, dentre outras providências promove o seu exercício de modo coletivo pelos consumidores ao facilitar a sua atuação por intermédio de associações, em conformidade com o que propugna a a própria Política Nacional de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 4º, inciso II, alínea b. Trata-se, igualmente, de disposição semelhante à adotada na Lei da Ação Civil Pública, que, em seu art. 18, refere: (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, ps. 1.033)

Nesse passo, Pedro Lenza, em monografia de mestrado sustentada no âmbito da Universidade de São Paulo, faz profícuo estudo realçando a relevância da ação civil pública para a defesa do consumidor, e também para o Judiciário que otimiza a prestação jurisdicional prevenindo a atomização dos conflitos sociais, assinalando que há casos em que o dano, analisado pela perspectiva individual do lesado, é ínfimo, todavia pode atingir relevância social dado ao número de lesados, constituindo-se a ação relevante instrumento processual para reparação e prevenção de danos coletivos aos consumidores:


Muitas vezes, porém, como se disse, a ação individual mostra-se inapropriada, do ponto de vista econômico, para se pretender uma tutela jurisdicional adequada, bem como o autor individual vê-se intimidado diante da grandeza da parte contrária em contraposição à sua pretensão diminuta.


Imagine-se os compradores de veículos que tenham um mesmo defeito de série, como, por exemplo, terem sido entregues sem a luz de ré. Pois bem, pelo simples fato de terem comprado carros do mesmo lote, produzido com o mesmo defeito de séria, surge uma situação de fato a ligá-los uns aos aos outros.


Individualmente talvez fosse até mais econômico se cada lesado comprasse a luz de ré em qualquer loja de peças e, por si, providenciasse o reparo no veículo. A grande maioria, havendo resistência por parte da concessionária em entregar a luz de ré, não iria «bater às portas do Judiciário». principalmente em razão do valor envolvido e dos gastos que poderiam sofrer. Mesmo que um consumidor, indignado com a atitude do fornecedor, resolvesse demandar em juízo, o reflexo pedagógico sobre a empresa-ré seria praticamente nulo.


[...]


Encoraja-se, desta forma, como muito bem destacou Kazuo Watanabe, a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais de modo molecular, evitando-se a atomização dos conflitos.


Em razão de seu rigorismo e sensibilidade poética, pede-se vênia para transcrever as palavras precisas de Cappelletti descrevendo este fenômeno: «O consumidor isolado, sozinho, não age; se o faz, é um herói; no entanto, se é legitimado a agir não meramente para si, mas pelo grupo inteiro do qual é membro, tal herói será submetido ao ridículo destino de Dom Quixote, em vã e patética luta contra o o moinho de vento. Os heróis de hoje não são mais, pois, os cavaleiro errantes da idade média, prontos a lutar sozinhos contra o prepotente em favor do fraco e inocente; mas são, mais ainda, os Ralph Nader, são os Martin Luther King, são aqueles, isto sim, que sabem organizar seus planos de luta em grupo em defesa dos interesses difusos, coletivos metaindividuais, tornando a submeter as tradicionais estruturas individuais de tutela - entre as quais aquelas judiciais - às necessidades novas, típicas da moderna sociedade de massa»


Ada pellegrini Grinover, em igual sentido, destaca a relevância social da tutela coletiva em razão da peculiaridade do conflito de interesses: «Imagine-se o caso de um fabricante de óleo combustível que esteja lesando os consumidores em quantidade bem pequena, insuficiente para motviar um ou mais consumidores isoladamene a procurar a Justiça para reclamar a reparação do prejuízo. Se é ínfima a lesão individual, não o será, certamente, a lesão na perspectiva coletiva, que poderá estar afetando milhões de consumidores. Em casos assim, de dispersão muito grande de consumidores lesados e de insignificância da lesão na perspectiva individual, haverá certamente relevância social na tutela coletiva, para que o fornecedor seja obstado no prosseguimento da prática ilícita» (LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, ps. 91 e 92)

Cabe também anotar que os interesses tutelados pela ação civil pública, no mais das vezes, transcendem ao grupo daqueles que são diretamente vinculados aos entes associativos, podendo vir a beneficiar coletividade maior:


Os processos coletivos servem à «litigação de interesse público"; ou seja, servem às demandas judiciais que envolvam, para além dos interesses meramente individuais, aqueles referentes à preservação da harmonia e à realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade. Interesse de uma parcela da comunidade constitucionalmente reconhecida, a exemplo dos consumidores, do meio ambiente, do patrimônio artístico, histórico e cultural, bem como, na defesa dos interesses dos necessitados e dos interesses minoritários nas demandas individuais clássicas (não os dos habituais pólos destas demandas, credor/devedor). Melhor dizendo, não interesses «minoritários». mas sim interesses e direitos «marginalizados». já que muitas vezes estes estão representados em número infinitamente superior aos interesses ditos «majoritários» na sociedade, embora não tenham voz, nem vez.


[...]


Não nos referimos, assim, ao caráter eminentemente público, aliás insuprimível, do próprio direito processual civil como instrumento de atuação da vontade estatal e pacificação de conflitos[...] Queremos ir além: a defesa do interesse público primário através dos litígios cíveis, inclusive na atuação de controle e realização de políticas públicas através desta «litigação»


[...]


Essa perspectiva ampla inclui os direitos coletivos lato sensu e também os direitos individuais indisponíveis caracterizados como interesses de ordem social e pública pela legislação ou pela Constituição. Essa parece ter sido a intenção do legislador pátrio e da norma constitucional. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, ps. 35 e 36)

Nesse diapasão, convém anotar a lição de Rodolfo de Camargo Mancuso:


Questão paralela à dos ônus da sucumbência, mas nem por isso menos relevante, consiste em saber se podem os entes associativos colegitimados ativos (sindicatos, associações) cobrar ou, de qualquer modo, buscar recomposição pecuniária junto aos seus aderentes ou membros da categoria, pelas verbas [...] incorridas em virtude de ação de caráter coletivo. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho é incisivo em responder negativamente, lembrando que tais entidades «atuam por um interesse próprio, que se poderia dizer institucional ou organizacional, decorrente dos fins de sua criação, não sendo possível, por conseguinte, admitir que exerçam uma simples atividade econômico-lucrativa às custas de seus membros, desvirtuando-se em atividade comercial. De intermediários gananciosos a sociedade brasileira já está saturada, e o fim constitucional das ações coletivas só pode ser a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (cf. art. 3º, incisos I a IV, da CF), jamais o corporativismo tacanho ou o sindicalismo avaro» (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar . 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430)

3.3. Como é cediço, as ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo próprio, constituindo microssistema com regras particulares, que devem ser compatibilizadas e integradas numa interpretação sistemática, sem se descuidar do inequívoco objetivo legal e constitucional de facilitação do acesso coletivo à Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, DA LEI 7.347/85.


[...]


2. A Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal, não revogou o art. 18, da Lei 7.437/85. Nesse caso, a aparente antinomia resolve-se pelo critério da especialidade e do inequívoco objetivo constitucional e legal de facilitar o acesso coletivo à Justiça.


3. Recurso Especial provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 357)

Por força do art. 21 da Lei 7.347/85, é de se considerar, seguramente, que o Capítulo II do Título III do CDC e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, seja qual for a sua natureza, consumerista, ambiental ou administrativa:


A) Na ação civil pública (arts. 17 e 18), tanto quanto na ação popular (CF, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65, art. 13), como nas ações em defesa de consumidores (CDC, art. 87 e parágrafo único)[...] É por isso que esses dispositivos legais seguem uma linha diferenciada [...] dado o princípio de hermenêutica pelo qual o especial prefere ao geral, aquelas normas especiais, previstas naquelas leis extravagantes, são derrogatórias do direito processual comum. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar . 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430)

Daí por que os mecanismos de facilitação de defesa do consumidor têm sido utilizados em ações de outro jaez, como corroboram os seguintes precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009.

4. Dessarte, o artigo da Lei 18 da Lei 7.347/85, dispositivo tido por violado, é norma processual especial, que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que, ademais, conforme o comando normativo, só terá de ser recolhida ao final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta a sua má-fé:


A norma é peculiar à natureza especial da Lei 7.347/85, e regula a matéria de forma diversa da que o faz o Código de Processo Civil.


Incide sobre as ações tratadas na lei, como se observa no texto. A ação fundamental disciplinada na lé é, sem dúvida, a ação civil pública. Esta é que é, alias, contemplada na própria ementa do diploma legal.


[...]


2. Adiantamento de Despesas


SISTEMA DE ANTECIPAÇÃO - O ajuizamento de uma ação gera, como é sabido, grande quantidade de atos a serem praticados pelo juiz, pelo escrivão, por serventuários da Justiça, distribuidores, contadores etc. Sua atividade é normalmente remunerada através de custas. Logicamente, não poderiam essas pessoas aguardar anos e anos a solução do litígio, para então receberem as custas do processo. Por isso, a lei processual prevê o sistema de antecipação do pagamento, deixando para o final o acerto entre as partes, conforme o resultado da sentença.


[...]


No sistema do Código de Processo Civil cabe à parte, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19).


[...]


O SENTIDO DE «DESPESAS» - O texto consigna que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Só por aí já se vê que a noção de despesas é mais ampla do que a de custas e, portanto, abrange outras parcelas. As custas representam uma espécie do gênero despesas.


No CP Civil, o art. 20, § 2º, define o sentido:

@EMEOUT1 = "As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico."


Nelas estão inseridos os honorários advocatícios; estes são referidos no § 3º do citado art. 20, ao passo que as despesas têm referência no § 2º.


Vejamos as despesas expressamente mencionadas na lei. Em primeiro lugar, refere-se ela a custas Custas são os tributos devidos ao Estado pelos serviços prestados. O Estado sendo fonte pagadora dos juízes, escrivães, serventuários da Justiça e outros agentes, procura compensar esse dispêndio com a cobrança de valores, relativos a alguns atos do processo. São esses valores que constituem as custas do processo.


A lei fala também em emolumentos. O termo emolumentos é empregado no sentido de ser uma espécia das custas. Enquanto estas são o pagamento feito pelos serviços prestados por serventuários diretos da Justiça, ou seja, aqueles que lidam diretamente com os órgãos jurisdicionais, os emolumentos refletem a remuneração devida a agentes delegados, que atuam como auxiliares indiretos da Justiça, uma vez que não fazem parte de seu corpo permanente. É o caso de notários, oficiais de registro, intérpretes e tradutores públicos.


Honorários periciais são a remuneração devida a peritos e assistentes técnicos. Alguns fatos na demandam precisam ser objeto de verificação técnica. Essa verificação é realizada pela prova pericial, que, segundo o art. 420 do CPC, consiste em exame, vistoria ou avaliação.


[...]


Aos peritos e assistentes técnicos são, desse modo, devidos honorários periciais. Cuida-se, por conseguinte, de outra parcela inserida na noção geral de despesas processuais.


Por fim, refere-se a lei a outras despesas, nestas considerando-se as mencionadas pelo art. 20, § 2º, do CP Civil, como é o caso da indenização de viagem e da diária de testemunha. O elenco contido nesse dispositivo, entretanto, é meramente exemplificativo, motivo por que podem surgir, conforme a hipótese, outros gastos no processo, enquadráveis também como despesas processuais. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários artigo por artigo. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, ps.459-461)

Ademais, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabida a imposição à autora do prévio recolhimento de «taxa judiciária»

Esta é a jurisprudência do STJ:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA Lei 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.


1. Em se tratando de ação civil pública, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé.


2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.


(REsp 999.003/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)


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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 18 DA Lei 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO TÉCNICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUNAS NO TERRENO EM DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.


[...]


1.2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, § 2º, do CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


[...]


3. Recurso especial do Ibama parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1234373/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)


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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.


[...]


3. Ante a sucumbência recíproca verificada nesta instância especial, bem como em face da ausência de comprovação de litigância de má-fé do autor, deverá a instituição financeira arcar com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na r.sentença, não havendo falar em compensação, por força do estatuído no artigo 18, da Lei 7.347/85.


4. Agravo regimental improvido, com observação.


(AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 285)


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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO QUE ALCANÇA CUSTAS COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL.


[...]


2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, §2º, do CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ora, custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, no que se insere o dispêndio com a publicação de edital de citação na imprensa local.


3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.


(REsp 1176460/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010)


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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.


1.A ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública.


2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação.


3. Recurso especial provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 250)

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer não ser possível impor à recorrente, para o ajuizamento de ação civil pública, o recolhimento de quantia relativa à «taxa judiciária» ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Consumidor (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Taxa judiciária (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Taxa judiciária (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
Lei 7.347/1985, art. 18 (Legislação)
▪ CDC, art. 6º, VIII
▪ CDC, art. 87

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