Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Dec.-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, arts. 212, 214 e 237. Dec.-lei 9.760/1946, arts. 1º, 3º e 13.

Postado por legjur.com em 11/11/2013
«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.

A diferença entre aquisição originária e derivada de direitos é bem estabelecida por Venosa:


Aquisição de um direito é adjunção, encontro, união, conjunção com uma pessoa, seu titular.


Essa aquisição pode ser originária ou derivada.


É originária a aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez (como é o caso da aquisição da propriedade pela ocupação de uma coisa sem dono - res nullius), como porque o direito já existia, como na coisa abandonada (res derelicta).


Na aquisição derivada, há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra e venda (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, volume 1. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 321).

Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.

A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga.

É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que exista antigo proprietário, mostrando-se bastante comum a situação em que se pleiteia usucapião de bem sem registro imobiliário anterior em nome de particular (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).



Nesse sentido, é a doutrina de Pontes de Miranda, citada no acórdão proferido no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Ministro Athos Carneiro:

  • 13.663/STJ (Usucapião extraordinário. Modo originário de aquisição da propriedade. Irrelevância, por isso, de o imóvel estar gravado com cláusula de inalienabilidade. Alcance do CCB, art. 1.676. (Cita doutrina)).



Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não, para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar, antes que o velho se extinguisse. Chega momento em que esse não pode mais subsistir, suplantado por aquele. Dá-se, então, impossibilidade de coexistência, e não sucessão, ou nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, tão-pouco, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XI, § 1.192, nº 1)

Se a propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também se extinguirá.

Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


A importância da distinção entre modos originários e derivado reside nos efeitos que se produzem. Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda a sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida a propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo de negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente.


Como na usucapião, o possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada, a despeito de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, não incidirá o fato gerador do ITBI (a transmissão da propriedade, a teor do art. 35 do CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Outrossim, se existir eventual ônus real sobre o imóvel, em razão de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário (v. g., hipoteca, servidão), não subsistirá o gravame perante o usucapiente, que receberá a propriedade límpida, isenta de máculas.


De fato, impraticável será a manutenção de eventual ônus hipotecário que incidia sobre o imóvel usucapido, pois sendo banido o direito principal em que o gravame se fundava, não prevalece o direito real acessório, resultante de garantia concebida em virtude de uma propriedade que não mais subsiste. Ademais, caberia ao credor do proprietário primitivo a prática de atos de conservação de seu direito eventual (art. 130, CC). Por isto, a sentença de usucapião secundariamente implicará o cancelamento de qualquer registro que se relacione com garantias reais primitivamente relacionadas a débitos contraídos pelo antigo proprietário (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, pp. 259-260).

Com efeito, como a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, é descabido cogitar em violação à disposição do artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Essa é a jurisprudência do STJ:


DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 308.


[...]


4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.


5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o «direito principal» que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.


6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.


7. Ademais, «a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel» (Súmula 308).


8. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)


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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.


PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.


[...]


3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.


4. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.

5. A par disso, a principal questão controvertida consiste em saber se é possível a declaração da usucapião acerca de área tida pela União como passível de eventualmente vir a ser considerada terreno de marinha, em posterior demarcação que poderá vir a ser realizada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, delimitando, no local, as áreas que constituem bem público.

Por relevante para a solução da controvérsia, anoto que os artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 13 do Decreto-lei 9.760/1946 dispõem:


Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:


a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;


b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;


c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;


d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;


e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;


f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;


g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;


h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;


i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;


j) os que foram do domínio da Coroa;


k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;


l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.


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Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:


a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;


b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.


Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.


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Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.


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Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.


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Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.


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Art. 13. De posse dêsses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.


Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere êste artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-offício para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada.

A sentença consignou:


[...]Caso tivesse restado comprovado nos autos, de modo inquestionável, que o imóvel usucapiendo estivesse, de fato, abrangido pela faixa de marinha, o feito não poderia tomar outro resultado senão o da extinção sem julgamento de mérito, forte na impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, a União, em suas manifestações, se fia apenas na possibilidade de o imóvel vir eventualmente a ser incluído na faixa de marinha, uma vez realizado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU o processo demarcatório de que trata o Decreto-Lei 9.760/46. Não faz, portanto, nenhum juízo categórico acerca da natureza pública do imóvel em litígio. Na verdade, a presunção levantada pela União que veio a configurar seu interesse na presente ação de usucapião, se baseia no entendimento da sua Delegacia de Patrimônio - DPU que considera como presumidamente de marinha a faixa de 190 metros contada da preamar médio atual, relativamente aos locais onde não tenha havido regular demarcação.


Ora, tal presunção, além de não contar com qualquer suporte legal, não é suficiente para caracterizar como público o imóvel litigioso. Aliás, considerando que o processo demarcatório previsto no Decreto-Lei 9.760/46 é de competência privativa da União, mostra-se de todo irrazoável entender que a declaração do direito aquisitivo do requerente deva aguardar, pro tempo indefinido, a realização de ato futuro, de iniciativa de terceiro que sequer pode afirmar-se, legitimamente, como o antigo proprietário do bem. Entender de modo diverso é subverter a própria finalidade do instituto da usucapião, qual seja, a de garantir que a situação de posse mansa e ininterrupta, configurada durante determinado lapso de tempo, venha a ser apaziguada e estabilizada através da consagração do domínio sobre o bem.


Diga-se, ainda, que a área usucapienda não está localizada nas proximidades do mar, distando, nos termos da perícia, 150 metros do Oceano Atlântico, fato este que se soma para enfraquecer a presunção criada pela União. (fls. 484 e 485)

O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs:


Neste sentido manifestou-se o Eminente Procurador Regional da República, Dr. Elton Ghersel, conforme trecho do parecer que transcrevo a seguir e adoto, também, como razões de decidir.


"[...]


(a) Da suscetibilidade do imóvel à usucapião extraordinária.


O argumento da União de que a área usucapienda encontra-se presumivelmente em terreno de marinha não merce ser acatado, o critério adotado pela Secretaria de Patrimônio da União de que terrenos em até 190m de distância da linha de preamar são presumivelmente de marinha padece de fundamentação legal.


Como demonstrado, tal constatação depende de processo demarcatório de competência do Delegado de Patrimônio da União, que irá atualizar as áreas dos terrenos de 33 metros da linha do preamar médio de 1833. Contudo, tal procedimento ainda não foi realizado.


A perícia afirma a impossibilidade de se determinar com certeza se a área usucapienda estará ou não em terreno de marinha após esse eventual processo de demarcação. Relevante notar que o imóvel é integrante de um antigo loteamento, e seus confinantes já possuem o registro imobiliário em nome de particulares, sendo que algumas dessas áreas encontram-se mais próximas à orla marítima, não havendo nos autos notícia de que a União tenha tomado alguma atitude com fim de anular tais registros.


Tendo os autores provado de maneira eficaz o atendimento aos requisitos dos arts. 550 e seguintes do Código Civil de 1916, deve-se reconhecer seu direito à propriedade do imóvel, por força da usucapião extraordinária.


[...]


Portanto, diante do laudo inconclusivo resultante da perícia realizada, bem como da existência de registro dos imóveis confinantes em nome de particulares, sem qualquer oposição da União, entendo que carece de fundamentação legal a alegação no sentido de que se caracteriza como terreno de marinha a área usucapienda.

5.1. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, Decreto-Lei 9.760/1946 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831:


2. Terrenos de Marinha


Terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do premar médio de 1831.


Os terrenos de marinha pertencem à União por expresso mandamento constitucional (art. 20, VII, CF), justificando-se o domínio federal em virtude da necessidade de defesa e de segurança nacional.


Entretanto, algumas áreas dos terrenos de marinha se tornaram urbanas ou urbanizáveis por aquiescência do Governo Federal, passando a ser permitido o uso privado. No que concerne às construções e edificações particulares, incidem regularmente as normas próprias editadas pelos Estados e pelos Municípios, estes, inclusive, dotados de competência urbanística local por preceito expresso na Constituição (art. 30, VIII).


Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse, pelo qual, como vimos, a União, na qualidade de senhorio direto, transfere o domínio útil ao particular, enfiteuta, tendo este a obrigação de pagar anualmente importância a título de foro ou pensão. Conforme já comentamos precedentemente, embora excluído o instituto da enfiteuse do novo Código Civil, foi feita a ressalva do instituto em relação aos terrenos de marinha, em ordem a que essa matéria seja suscetível de regulação por lei especial (art. 2.038, § 2º).


O Decr.-Lei 9.760/46, além da enfiteuse, prevê ainda a figura da ocupação para legitimar o uso de terras públicas federais, inclusive a dos terrenos de marinha, em favor daqueles que já as venham ocupando há determinado tempo. Para tanto, a lei prevê o cadastramento de tais ocupantes pelo SPU (Serviço de Patrimônio da União) e o pagamento da taxa de ocupação. O ato administrativo de ocupação, porém, é discricionário e precário, de modo que a União, se precisar do imóvel, pode promover a sua desocupação sumária, sem que o ocupante tenha direito à permanência.


[...]


Uma vez discriminados os terrenos de marinha no SPU, com base na legislação específica, somente por ação judicial podem ser descaracterizados. Por isso, o STJ considerou exigível a taxa de ocupação (e, por via de consequência, legítima a caracterização de área como terreno de marinha) mesmo diante de negócio jurídico de doação em que figurava como doador o Estado do Rio Grande do Sul e interessado o donatário que se julgava proprietário do imóvel. O Tribunal considerou que a inscrição do título do registro de imóvel espelha a presunção juris tantum, não afastando, desse modo, a titularidade do imóvel em favor da União. No caso, há a inversão do ônus da prova, cabendo ao interessado promover a ação para anular o ato administrativo de imposição da taxa de ocupação e validar seu título de propriedade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2010, ps. 1311 e 1312)

Destarte, não há dúvida de que, em se tratando de bem público, é descabido cogitar-se em usucapião, pois somente «coisa hábil, possível de apropriação e que seja do domínio privado». é que pode ser adquirida por usucapião (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 6 ed. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2008, p. 374).

Nesse passo, a Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Igualmente, embora a Súmula 496 do STJ tenha sido editada a partir de precedentes envolvendo questões relativas à taxa de ocupação dos terrenos de marinha, isso não impede a aplicação de seu raciocínio em ação em que se vindica a usucapião, pois o enunciado esclarece que «os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União»

5.2. Ocorre que os terrenos públicos de marinha, cuja origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária. Como o procedimento administrativo de demarcação goza dos atributos inerentes a todos os atos administrativos - e por ficção jurídica resultante da lei que os criou, embora sem definição corpórea, os terrenos de marinha existem desde a criação do Estado brasileiro -, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.

Nesse diapasão, um dos precedentes que deram origem à Súmula 496/STJ, REsp Acórdão/STJ, relatado pelo Ministro Fux, é lapidar:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.


1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União.


2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.


b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.


c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.


d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.


e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.


f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.


g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.


h) Ausência de fumus boni juris.


3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos.


4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que: Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA.


Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.


A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava «que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra.» Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110) 5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade.


6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.


7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada «taxa de ocupação»


8. Recurso especial provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354)

  • 798.165/STJ (Processual civil e administrativo. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo rgi no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da União. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União).


Essa tese foi também confirmada em julgamento de REsp submetido ao rito do artigo 543-C do CPC:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TÍTULO IRREGULAR.


1. Hipótese em que o Tribunal de origem constatou que o título de propriedade apresentado pelos autores é irregular, pois se trata de terreno de marinha.


2. O REsp Acórdão/STJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.




3. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação em terrenos da União. Precedentes do STJ.


4. Agravo Regimental não provido.


(Ag no REsp 1241554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 12/09/2011)

5.3. Em profícuo artigo publicado em revista jurídica, os geólogos Carlos Roberto Soares e Rodolfo José Angulo, à luz do disposto no Decreto-Lei 9.760/1946, propugnam que a apuração do preamar médio de 1831, essencial à delimitação dos terrenos de marinha, é questão complexa, pois alegam ser ignorada a existência de registro maregráfico abrangendo todo o litoral brasileiro relativo àquele ano; e também, porque «geralmente não coincide com nenhuma feição física da costa, que possa ser facilmente identificada tal como a linha de costa». ressaltando que «a posição da linha de 33m numa praia certamente será diferente se ela for medida um dia antes ou um dia após uma tempestade»:


O presente artigo objetiva analisar a viabilidade técnica de delimitação de bens imóveis pertencentes à União, conhecidos como «terrenos de marinha». estabelecidos no Dec.-lei 9.760 (de 05.09.1946). Neste decreto especifica-se como limite dos terrenos de marinha 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra ou continente, da posição da linha de preamar-médio de 1831.


[...]


5. Problemas na delimitação da faixa de marinha


O nível de preamar-médio é uma altitude, isto é, a distância vertical entre um nível zero de referência e a altura da preamar-média num determinado local e período. A linha de preamar-médio resulta da intersecção de um plano horizontal com a superfície do terreno. Esta linha pode ser determinada através da transferência de cotas com níveis de precisão e teodolitos, desde que haja na região um marco de referência de primeira ordem, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). As informações sobre o nível de preamar-médio provêm de marégrafos, na costa brasileira geralmente instalados em áreas protegidas (estuários), onde há atividade portuária, que também devem estar referenciados a um marco. Uma vez definida a linha de preamar não haveria dificuldade em delimitar a linha de 33 m medidos horizontalmente em direção ao continente, que define a faixa de marinha. Porém, deve ser ressaltado que as características físicas da faixa de marinha vão depender das características da costa considerada. Um fator importante é a inclinação (declive) da superfície do terreno. Em praias com baixa inclinação, a linha de 33 m pode estar dentro da própria praia (figura 3a). Em praias mais inclinadas a linha pode cair além da linha de costa englobando feições costeiras tais como dunas frontais (figura 3b) ou falésias ou costões rochosos (figura 3c). Em costas protegidas com manguezais a linha dos 33 m pode cair dentro do próprio manguezal, dependendo da inclinação deste (figura 3d).


Considerando-se a extensão da costa brasileira e a rede geodésica existente, pode-se afirmar que na maior parte da costa não há possibilidade de delimitar a linha de preamar-média atual. Fora este aspecto, a dinâmica dos ambientes costeiros, especialmente as praias, faz com que a linha de preamar possa mudar, até mesmo diariamente. Cabe ressaltar que a linha de preamar-média geralmente não coincide com nenhuma feição física da costa, que possa ser facilmente identificada tal como a linha de costa.


Para conhecer o nível da preamar-médio do ano de 1831 deveria ser encontrado um registro maregráfico desse ano, além da necessidade deste estar referenciado a um marco ou nível de referência. Este registro parece não existir para a costa brasileira. Uma possibilidade, para se obter um dado aproximado seria, da mesma forma que se faz uma previsão astronômica de maré para qualquer local situado na costa, calcular a altura da preamar-médio astronômica de 1831. Porém, permaneceria o problema da localização, pois não há menção no decreto-lei a um local ou a um nível qualquer de referência.


A demarcação da linha de preamar-médio de 1831 deve usar como base «plantas de autenticidade irrecusável relativas àquele ano, ou, quando não obtidas, à época que do mesmo se aproxime». conforme a determinação do Dec.-lei 9.760. No caso da Baía de Paranaguá (Estado do Paraná), mapas antigos com datas mais próximas de 1831 podem ser encontrados em Soares & Lana (1994). Entretanto, mesmo que nestes mapas estivesse delimitada a linha de preamar a pequena escala, geralmente em torno de 1:250.000, não permite demarcar os 33 m mencionados no decreto-lei, o que corresponderia na prática, em termos cartográficos, a aproximadamente 0,13 mm (aproximadamente 1/4 da largura de uma linha de lápis fino).


[...]


Pelo exposto, pode-se perceber a inadequação do uso da linha de preamar-médio de 1831 como limite para definir uma faixa costeira. Uma das principais características das costas é o seu dinamismo, não constituindo feições estáveis ao longo do tempo. Praias, manguezais e falésias, para citar três exemplos dos tipos de costas mais freqüentes no Brasil, mudam de posição ano-a-ano, mês-a-mês e até em poucas horas. A posição da linha de 33 m numa praia, certamente será diferente se ela for medida um dia antes ou um dia após uma tempestade. Na margem sul da Baia de Paranaguá, no Balneário Pontal do Sul, de 1953 até 1993, a linha de costa sofreu um avanço de 700 m (Soares et al., 1994, p. 161-171), tendo sido inclusive abertos novos quarteirões para loteamento nas áreas próximas ao mar. Em outros pontos da costa foram constatadas variações de até 600 m em 3 anos (Angulo, 1993, p. 52-72). Se o deslocamento for em direção ao continente, significa que houve intensa erosão e a linha da preamar ou dos 33 m encontra-se hoje em algum local no mar, assim a faixa de marinha não existe mais. Se houver deslocamento em direção ao mar, significa que esta linha encontra-se em algum local terra adentro e toda a faixa acrescida a partir de 1831 seria a faixa de marinha.


Do ponto de vista geográfico, geológico, geomortológico e oceanográfico, a delimitação dos terrenos de marinha a partir da linha de preamar-médio de 1831 não é adequada. Uma alternativa para a solução deste problema, poderia ser a utilização de feições passíveis de determinação. Esta, certamente não será uma tarefa fácil, pois deverá contemplar todos os diversos tipos de costa e situações que ocorrem ao longo do imenso e diversificado litoral brasileiro. A linha de costa é uma feição que pode ser materializada no terreno através da presença de falésias, no contato entre a vegetação e a praia, no contato entre a praia e as dunas ou no limite superior do manguezal. Esta feição pode ser delimitada por vários métodos: (i) comparação de cartas náuticas históricas (ou outros mapas); (ii) comparação de fotografias aéreas de diferentes datas; (iii) comparação e análise de imagens de satélites; (iv) medições periódicas com teodolitos e níveis de precisão; e (v) o emprego do Sistema de Posicionamento Global (GPS), que fornece alta precisão (Soares et al., 1999).


Restaria ainda a resolução do problema da data, pois parece não existir documentos de 1831 com a precisão necessária para a delimitação dos terrenos de marinha. Deveriam ser escolhidas datas nas quais existissem elementos cartográficos que permitissem a sua delimitação. (SOARES, Carlos Roberto; ANGULO, Rodolfo José. Sobre a Delimitação da Linha de Preamar-médio de 1831, que define os Terrenos de Marinha (DEC.-LEI 9.760, DE 05.09.1946). Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos tribunais, v. 20, 2000, p. 261)

De fato, não é possível afirmar se a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo prévio, de atribuição do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa:


ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO DOS INTERESSADOS, POR EDITAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.


1. Discute-se, no caso, a forma legal de intimação dos interessados acerca do procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha.


2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a notificação dos interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se de forma pessoal, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.


Agravo regimental improvido.


(AgRg no REsp 1301532/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012)

Ademais, o artigo 13, do Decreto-Lei 9.760/46 dispõe que a autoridade administrativa da Secretaria do Patrimônio da União fará uso de documentos indicados pelo diploma «e outros[...] que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações»

7. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela lei, a exigir um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização.

Por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.

Outrossim, as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias expressamente resguardam os interesses da União, ao admitir que, caso se apure em procedimento próprio que a área usucapienda trata-se de bem público, não haverá prejuízo à União. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (137.4285.0000.1300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Usucapião (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Enfiteuse) (Jurisprudência)
▪ Modo de aquisição originária da propriedade (v. ▪ Usucapião) (Jurisprudência)
▪ Propriedade (v. ▪ Usucapião) (Jurisprudência)
▪ Terreno de marinha (v. ▪ Enfiteuse) (Jurisprudência)
▪ Bem público (v. ▪ Terreno de marinha) (Jurisprudência)
▪ Faixa de marinha (v. ▪ Terreno de marinha) (Jurisprudência)
▪  Súmula 340/STF (Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição. CCB, art. 67).
▪  Súmula 496/STJ (Administrativo. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Bem público. Terreno de marinha. Registro público. Registro imobiliário. Caracterização do bem como terreno de marinha. Oponibilidade em face da União. Caracterização do bem como propriedade particular. Impossibilidade. Propriedade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 20, VII). CPC, art. 543-C. Dec.-lei 9.760/1946, arts. 9º e 198).
Lei 6.015/1973, art. 212 (Legislação)
Lei 6.015/1973, art. 214 (Legislação)
Lei 6.015/1973, art. 237 (Legislação)
Dec.-lei 9.760/1946, art. 1º (Legislação)
Dec.-lei 9.760/1946, art. 3º (Legislação)
Dec.-lei 9.760/1946, art. 13 (Legislação)

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