Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Acidente aéreo. Terceiros em superfície. Pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Prescrição. Prazo prescricional. Código Brasileiro de Aeronáutica afastado. Consumidor. Incidência do CDC. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 14 e 27. CTB, art. 317, II. CCB, art. 177. Dec.-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CPC, art. 269, IV.
Importante esclarecer, de início, que a aparente antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565/86), o CDC e o CC-16, no que tange ao prazo em que prescreve a pretensão de ressarcimento por danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do caso concreto.
Esse, aliás, o sentido do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao dispor que a lei nova, quando estabelece disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior, mas com ela coexiste.
Com efeito, tem-se aqui uma norma geral anterior (CC-16) – que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte – e duas especiais que lhe são posteriores (CBA, de 1986, e CDC, de 1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes.
A propósito da questão posta em debate, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície, e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de 2 anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados.
Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já dito alhures, nem tampouco impede a incidência do CDC, quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas – transportador aéreo e terceiros na superfície.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos (art. 122). Assim, será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII).
Na hipótese, a situação descrita nos autos traduz verdadeira relação de consumo. De um lado, está a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedor, portanto, nos termos do art. 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do art. 17 do mesmo diploma.
Igualmente, não há dúvida de que o evento narrado nos autos configura o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC.
Logo, o prazo prescricional a ser observado, em situações como a que agora se analisa, é o previsto no art. 27 do CDC: 5 anos.
Ressalte-se, ademais, que a essa conclusão também chegou a 4ª Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.281.090, que trata do mesmo acidente aéreo; vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA.
1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010).
- 489.895/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Fato do produto. Cigarro. Tabagismo. Fumo. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Hermenêutica. Da aplicação da legislação consumerista ou civil. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 12, e ss., 18, e ss. e 27. CCB, art. 177. Inaplicabilidade. CCB/2002, art. 205. Lei 9.294/96).
2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC).
3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF.
4. Recurso especial provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 15/03/2012)
- 1.281.090/STJ (Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte aéreo. Acidente aéreo. Pessoa em superfície que alega abalo moral em razão do cenário trágico. Queda de avião nas cercanias de sua residência. Consumidor por equiparação (CDC, art. 17). Prazo prescricional. Prescrição. Código civil de 1916. Inaplicabilidade. Hermenêutica. Conflito entre prazo previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986, art. 317, II - CBA) e no CDC. Prevalência deste. Prescrição, todavia, reconhecida. Precedente do STJ. CCB, art. 177. CDC, art. 27. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927).
Configurada, pois, a relação de consumo, afasta-se, incontinente, a incidência do art. 177 do CC-16, reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontram em patamar de igualdade, o que, como já esclarecido, não ocorre na hipótese.
À vista disso, conquanto não incida à espécie o prazo prescricional vintenário, do art. 177 do CC-16, como consta do acórdão impugnado, mas o de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, ainda assim, prescrita não está a pretensão, porquanto o acidente ocorreu em outubro de 1996 e a ação foi ajuizada em setembro de 2001 (fl. 992, e-STJ).
Em consequência, não há falar em violação do art. 269, IV, do CPC.
Doc. LegJur (138.1001.4000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Transporte aéreo (Jurisprudência)
▪ Acidente aéreo (Jurisprudência)
▪ Terceiros em superfície (v. ▪ Acidente aéreo) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 14
▪ CDC, art. 27
▪ CTB, art. 317, II
▪ CCB, art. 177
Dec.-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º (Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 5º, XXXII
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CPC, art. 269, IV
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