Jurisprudência em Destaque
Consumidor. Crédito bancário. Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Taxa de Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Legitimidade da cobrança. Princípio da boa-fé objetiva.
A controvérsia cinge-se em definir se são, ou não, legítimas, as Tarifas de Abertura de Crédito - CTAC e Taxa de Emissão de Carnê – TEC cobradas dos consumidores pelas instituições financeiras. A 2ª Seção do STJ reconheceu a legitimidade da cobrança, para tanto entendeu que as Tarifas de Abertura de Crédito - TAC e Emissão de Carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. A Corte debateu amplamente a matéria há votos vencidos e vencedores cujos fundamentos merecem ser considerados, por esta e por outras razões esta é uma jurisprudência de qualidade. Consulte-a e pense sobre ela.
Contudo a hipótese merece algumas considerações para um melhor debate. Antes é necessário ressaltar que os bancos são instituições seculares e o seu arsenal criativo de maldades e espertezas parece não ter fim, e esta cobrança é apenas mais uma dessas maldades, e em nosso país este problema é agudizado, embora os bancos estrangeiros que por aí aportaram começam a tratar melhor o seu consumidor e ver nele um potencial de negócios que os bancos nacionais e principalmente governamentais jamais reconheceram, o que é bom.
A matéria parece complexa porque suscita muitas questões, mas ela é simples e as questões suscitadas não oferecem dificuldades interpretativas. Eis alguns pontos que merecem reflexão:
a) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS TOMADORES DOS SEUS SERVIÇOS.
Sobre de ser de consumo a relação entre as instituições financeiras e os tomadores dos serviços financeiros o Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser esta relação uma relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). A 2ª Seção do STJ ao aplicar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, negou esta natureza privada e consumerista para atribuir uma natureza pública e monetária, e obviamente que ela não é. Eis a decisão do STF tomada em ação direta de inconstitucionalidade que parece portar uma certa definitividade sobre o tema:
2.591/STF (Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade das normas consumeristas. CF/88, art. 5º, XXXII. CDC, art. 3º, § 2º. «As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.»).
Conclusão: É de consumo a relação entre as instituições financeiras e tomadores dos seus serviços. Incide o Código de Defesa do Consumidor.
b) RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Parte substantiva da fundamentação desta decisão que atribuiu legitimidade a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - CTAC e da Taxa de Emissão de Carnê – TEC está no fato do Conselho Monetário Nacional não ter proibido a cobrança dos consumidores de tais taxas e tarifas.
Há que se considerar que o Conselho Monetário Nacional é autoridade monetária, cuja responsabilidade é pela solvabilidade da moeda nacional, e a relação entre as instituições financeiros e seus consumidores é uma relação privada e de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Qualquer incursão do Conselho Monetário na esfera privada das relações entre as instituições financeiras e seus consumidores, no mínimo implica na usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional, diga-se, esta competência legislativa do Congresso Nacional é inabdicável e indelegável.
Sobre a questão da incompetência do Conselho Monetário Nacional de normatizar as relações entre as instituições financeiras e os tomadores do serviço bancário, o Supremo Tribunal Federal já tem uma posição que parece portar uma certa definitividade sobre o tema: Eis a decisão:
2.591/STF (Sistema financeiro nacional. Banco. Instituição financeira. Conselho Monetário Nacional - CMN. Hermenêutica. Capacidade normativa atinente à constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras. Ilegalidade de resoluções que excedem essa matéria. Lei 4.595/1964, art. 4º, VIII. CF/88, art. 192. «O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.»).
Conclusão: Não pode o Conselho Monetário normatizar a relação entre as instituições financeiras e os tomadores dos seus serviços.
c) DA TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - CTAC E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ – TEC SEREM PREVISTAS EM CONTRATO DE ADESÃO.
O contrato e o seu instrumento são conceitos diversos, de um lado há um acordo de vontades e de outro um papel, que no caso foi impresso antecipadamente com cláusulas sem fim, diga-se, o papel aceita qualquer coisa. É por esta razão que os contratos firmados entre uma instituição financeira e o consumidor dos serviços desta instituição é de adesão e por obvio o fato de ter sido subscrito pelo consumidor não tem o dom de convalidar o que não é sério, não tem o condão de convalidar armadilhas, sobretudo linguísticas, sob a forma de cláusulas contratuais, não tem o condão de convalidar a falta de transparência, não tem o condão de convalidar a falta de informações, entre muitos outros aspectos. É por esta e muitas outras razões que existem o art. 6º e o art. 51 do CDC. É por isto que existe o art. 112 do CCB/2002 que diz «Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.», ou seja, sempre prevalece a vontade sobre a forma.
Isto quer dizer que o não tem nenhum valor o fato das referidas tarifas terem sido previstas num instrumento de contrato e subscritas pelo consumidor neste instrumento de adesão, o qual chamamos de contrato de adesão, quando seria mais correto chamar de instrumento de adesão, pela ausência justamente do elemento volitivo que só existe num contrato. A princípio da autonomia privada é o dorso fundamental da atividade privada, dos negócios jurídicos, e principalmente nas relações de consumo, não é uma questão de limitá-la, reduzi-la, dar-lhe alguma forma alternativa, o que é necessário é tão somente se ela de fato existiu ou não, se existiu prevalece, se há dúvidas, não prevalece.
d) DA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS
A validade destas tarifas está subordinada a sua legitimidade, neste sentido a discussão teria que ter tomado outro rumo, ou seja, se cobrança em separado destas tarifas tem o potencial de induzir em erro o consumidor ao fazê-lo optar por um serviço que ele imaginava ter uma relação custo-benefício mais favorável, e não teve?
e) DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vencido, na decisão, deu uma interpretação aos fatos mais consentânea com o que acontece no cotidiano da relação entre as instituições financeiras e os tomadores do seus serviços. Eis o que diz o ministro:
«... As taxas administrativas, assim, representaram um aumento de R$ 658,40 ao crédito disponibilizado, montante que representa quase o valor de uma das parcelas a que o devedor se obrigou mensalmente e sobre o qual incidiram todos os demais encargos.
Assim, a meu ver, a fragmentação desnecessária do preço a ser pago pelo consumidor, longe de contribuir para a transparência da relação contratual, acaba por lhe dificultar o acesso às informações de que necessita.
Ora, se a tarifa de abertura de crédito ou tarifa de cadastro (TAC) e a taxa de emissão de carnê (TEC) não ensejam benefício direto ao consumidor, não há outra razão para sua cobrança em separado que não a de mascarar uma taxa de juros mais elevada.
Note-se que as taxas administrativas em questão são cobradas indiscriminadamente em todas as operações de financiamento, não podendo o consumidor optar por contratá-las ou não, até mesmo porque, como já afirmado, elas não ensejam a prestação de serviço acessório do qual se poderia utilizar. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»
Doc. LEGJUR 130.7174.0000.4900
«... RATIFICAÇÃO DO VOTO. Tendo em vista o substancioso voto divergente do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permito-me tecer as seguintes considerações. ... ()
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